Seja BEM-VINDO a nossa sala de aula virtual.
Aqui veicularemos o material de apoio da nossa disciplina, além de atividades avaliativas, notícias de relevo e, quando possível, algo para descontrair.
Boa leitura.
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008
ATENÇÃO
Todavia, o trabalho deste último bimestre ficará limitado às questões já postadas (até o 6o questionário).
Se postadas novas questões, aconselho que as utilize como adminículo ao seu estudo.
Forte abraço a todos.
Walter
terça-feira, 28 de outubro de 2008
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
terça-feira, 30 de setembro de 2008
QUESTIONÁRIO 6
6.1 O que é pessoa jurídica e qual é a razão de sua existência?
6.2 Quais as teorias que procuram explicar a natureza jurídica da pessoa jurídica?
6.3 Qual a distinção da pessoa jurídica brasileira e estrangeira?
6.4 Qual a distinção da pessoa jurídica singular e coletiva?
6.5 Qual a distinção entre corporação e fundação?
6.6 Quais são as pessoas jurídicas de direito público?
6.7 Há alguma pessoa jurídica de direito público que é regida pelo Código Civil?
6.8 O partido político é pessoa jurídica de direito privado?
6.9 Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
6.10 Qual a distinção de associação e fundação?
6.11 A pessoa jurídica pode ser administrada por um órgão colegiado?
6.12 Quando se nomeia administrador provisório á pessoa jurídica de direito privado?
6.13 O que se significa presentação?
6.14 Quem representa a pessoa jurídica sem registro?
6.15 Quem representa a pessoa jurídica estrangeira?
6.16 Quando se inicia a personalidade da pessoa jurídica?
6.17 Quais as pessoas jurídicas que dependem de autorização do governo?
6.18 Quais as conseqüências da aquisição da personalidade jurídica?
6.19 Qual a diferença de abuso da razão social e a teoria da ultra vires?
6.20 A teoria da ultra vires é adotada no Brasil?
6.21 Qual o prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado por defeito do ato constitutivo?
6.22 O que é teoria da desconsideração da personalidade jurídica?
6.23 Quais as causas de desconsideração da personalidade jurídica?
6.24 O que é associação?
6.25 Em que consiste a liberdade de reunião? (questão retificada)
6.26 O estado pode interferir na associação?
6.27 (anulada)
6.28 Qual a distinção entre reunião e associação?
6.29 Qual a distinção entre associação e sociedade?
6.30 Os associados podem ter vantagens especiais?
6.31 A qualidade de associado é transmissível?
6.32 Qual a forma de exclusão do associado?
6.33 O que é assembléia – geral? E qual a forma de sua convocação?
6.34 Quais as matérias reservadas privativamente a assembléia geral?
6.35 Quais as formas de dissolução da associação?
6.36 A associação pode ser dissolvida por lei ou decreto?
6.37 Qual o destino do patrimônio extinto?
6.38 O que é fundação e quais são os seus elementos?
6.39 Qual a forma de instituir fundação?
6.40 Qual a diferença entre fundação direta e indireta?
6.41 Quem aprova o estatuto da fundação?
6.42 A instituição da fundação pode ser revogada?
6.43 O juiz pode aprovar o estatuto da fundação?
6.44 O ministério público pode aprovar o estatuto de fundação?
6.45 Quando o ministério público elabora o estatuto da fundação?
6.46 Quais os requisitos para alterar o estatuto da fundação?
6.47 Todas as cláusulas do estatuto podem ser alteradas?
6.48 Como se extingue a fundação?
6.49 Qual a distinção entre fundação de direito público e fundação de direito privado?
6.50 O que é sociedade?
6.51 Quais as espécies de sociedade?
6.52 Qual a diferença entre sociedades empresárias e sociedades simples? Exemplifique
6.53 O que é sociedade comum e quais suas espécies?
6.54 A sociedade comum pode figurar em relação processual?
6.55 Qual a distinção entre sociedade em comum e comunhão?
6.56 O que é cláusula leonina?
6.57 O que é sócio remisso? E quais as suas conseqüências?
6.58 Qual a distinção entre sociedade de capital e sociedade de pessoa?
6.59 A sociedade limitada é de capital ou de pessoa?
6.60 A responsabilidade dos sócios pelas perdas sociais é direita ou subsidiária?
QUESTIONÁRIO 5
5.1. O que são bens?
5.2. Qual a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos?
5.3. Qual a distinção entre bem e coisa?
5.4. Os direitos da personalidade, os planetas e o ar atmosférico são bens?
5.5. Qual a classificação legal dos bens?
5.6. O que são e quais são os bens considerados em si mesmos?
5.7. O que são bens imóveis e como se classificam?
5.8. As máquinas agrícolas utilizadas numa fazenda são bens imóveis?
5.9. O que são imóveis por natureza?
5.10. O que são imóveis por acessão física?
5.11. O que são imóveis por força de lei?
5.12. O que são bens móveis e como se classificam?
5.13. O que são bens móveis por natureza?
5.14. O que são bens móveis por força de lei?
5.15. Quais os efeitos da distinção entre bens móveis e imóveis?
5.16. Qual a distinção entre bens fungíveis e infungíveis?
5.17. Quais os efeitos práticos da distinção entre bens fungíveis e infungíveis?
5.18. Qual a distinção entre bens consumíveis e inconsumíveis?
5.19. Qual a distinção entre consuntibilidade de fato e de direito?
5.20. A coisa fungível é sempre consumível?
5.21. O que são bens divisíveis?
5.22. O que é indivisibilidade material?
5.23. O que é indivisibilidade econômica?
5.24. O que é indivisibilidade voluntária e qual o tempo máximo de sua duração?
5.25. O que é indivisibilidade finalística?
5.26. Os direitos podem ser indivisíveis?
5.27. Quais os efeitos práticos da distinção entre bens divisíveis e indivisíveis?
5.28. Qual a distinção entre bens singulares e coletivos?
5.29. Qual a distinção entre universalidade de fato e de direito?
5.30. Qual a distinção entre coisa simples e compostas?
5.31. O que são bens reciprocamente considerados?
5.32. Elenque os bens corpóreos acessórios.
5.33. Quais as principais conseqüências da máxima”o acessório segue o principal”? Há alguma exceção a esse princípio?
5.34. O que são frutos?
5.35. O que são frutos naturais, industriais, civis, pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos?
5.36. O que são produtos e como se distinguem dos frutos?
5.37. O que são benefeitorias necessárias, úteis e voluptuárias?
5.38. O possuidor tem direito á indenização por benfeitorias?
5.39. O que são acessões por obra da natureza, industrial e mistas?
5.40. Qual a distinção entre benfeitorias e acessões industriais?
5.41. O que são pertenças?
5.42. Em que hipóteses os negócios jurídicos envolvendo o bem principal abrangerão também as pertenças?
5.43. O que são bens públicos?
5.44. O que são bens particulares?
5.45. Os bens das concessionárias de serviços públicos são públicos?
5.46. O que são bens públicos de uso comum do povo? O uso desses bens é sempre gratuito?
5.47. O que são bens públicos de uso especial?
5.48. O que são bens públicos dominiais?
5.49. Quais as características dos bens públicos?
5.50. Os bens públicos de uso comum do povo podem ser alienados?
5.51. Quais os requisitos para a alienação do bem publico?
5.52. Por que os bens públicos são imprescritíveis?
5.53. Qual o procedimento da execução contra a Fazenda Pública?
5.54. Os bens públicos podem ser hipotecados e empenhados?
QUESTIONÁRIO 4
4.1. Quais os principais modos de individualização (ou identificação) da pessoa natural?
4.2. O que se entende pelo vocábulo nome?
4.3. Qual a natureza jurídica do nome?
4.4. Quais os elementos do nome?
4.5. Quais os elementos do nome considerados fundamentais?
4.6. Quais os elementos do nome reputados facultativos?
4.7. Em que consiste o prenome?
4.8. Quais as espécies de prenome?
4.9. O que é o sobrenome?
4.10. O que é agnome?
4.11. O que se entende por cognome?
4.12. O que significa o termo pseudônimo?
4.13. Qual a proteção que a lei dá ao pseudônimo?
4.14. O que é o apelido hipocorístico?
4.15. O que é axiônimo?
4.16. O nome pode ser alterado?
4.17. Em que casos o nome necessariamente deve ser alterado?
4.18. Em que casos a modificação do nome é facultativa?
4.19. O marido pode, atualmente, acrescer ao seu o sobrenome da esposa?
4.20. O transexual pode alterar seu prenome?
4.21. O cônjuge divorciado pode continuar a usar o nome de casado?
4.22. Quais as proteções que os códigos penal e civil conferem ao nome das pessoas?
4.23. No direito internacional privado, qual lei rege a personalidade e a capacidade da pessoa?
4.24. Qual a comarca competente para a ação penal pública?
4.25. Qual a comarca competente para a ação penal privada?
4.26. Qual a comarca competente para as ações reais?
4.27. Qual a comarca competente para as ações pessoais? Cite as exceções.
4.28. Qual a comarca competente para a ação de declaração de ausência?
4.29. Qual a importância do domicílio dos nubentes?
4.30. Qual o lugar do pagamento contratual?
4.31. Qual a distinção entre morada, residência e domicílio?
4.32. Qual é o domicílio da pessoa natural?
4.33. Quais os elementos do domicílio da pessoa natural?
4.34. O Brasil adota o sistema da unidade ou da pluralidade de domicílios?
4.35. Qual o foro competente para a ação pessoal quando o réu tem mais de um domicílio?
4.36. Havendo mais de um réu, qual o foro competente para a ação pessoal?
4.37. Qual a distinção entre a teoria da realidade e a teoria da ficção?
4.38. No tocante ás relações profissionais, qual é o domicílio da pessoa?
4.39. O que é domicílio aparente ou ocasional?
4.40. Quais os requisitos para a mudança de domicílio?
4.41. É possível mudar de domicílio sem adquirir outro?
4.42. A mera troca de residência implica em mudança de domicílio?
4.43. Na dúvida, o juiz decide pela mudança ou preservação do domicílio?
4.44. A mudança de domicílio altera a competência das ações em andamento?
4.45. Qual é o domicílio da união?
4.46. Qual é o domicílio dos estados?
4.47. Qual é o domicílio do município?
4.48. Em que seção judiciária a união deve mover a ação?
4.49. Em que seção judiciária a ação deve ser movida em face da união?
4.50. Qual é o domicílio da pessoa jurídica de direito privado?
4.51. Se o estatuto da pessoa jurídica eleger algum domicílio, a pessoa jurídica pode ser demandada no lugar da diretoria e administração?
4.52. Qual o domicílio da pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes?
4.53. O que é domicílio voluntário?
4.54. O que é domicílio necessário ou coativo e como se subdivide?
4.55. Qual é o domicílio do incapaz?
4.56. Qual é o domicílio do servidor público?
4.57. Qual é o domicílio do militar?
4.58. Qual é o domicílio do militar da marinha e da aeronáutica?
4.59. Qual é o domicílio do marítimo?
4.60. Qual é o domicílio do preso?
4.61. Qual a distinção do domicílio geral e do domicílio especial?
4.62. Escreva 10 linhas sobre o domicílio do servidor público.
4.63. Qual é o domicílio do agente diplomático?
4.64. O que é domicílio contratual ou especial.
4.65. O que é domicílio político? No direito internacional, como se define o domicílio?
4.66. O que significa "estado da pessoa natural", quais as suas espécies?
4.67. Fale sobre o estado político da pessoa natural.
4.68. Esclareça o que é estado familiar da pessoa natural.
4.69. Explique o que é estado individual da pessoa natural.
4.70. São registrados no registro civil de pessoas naturais.
QUESTIONÁRIO 3
3.1. O que são direitos da personalidade?
3.2. Qual o fundamento constitucional ao direito da personalidade?
3.3. O que é a cláusula geral de proteção da personalidade?
3.4. Onde se encontra o fundamento infraconstitucional ao direito da personalidade?
3.5. Diferencie direitos da personalidade e direitos fundamentais.
3.6. É taxativo o rol de direitos da personalidade contidos no CC2002?
3.7. Disserte sobre as características do direito da personalidade.
3.8. Os direitos da personalidade são protegidos somente enquanto viva a pessoa?
3.9. O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária?
3.10. Pode a pessoa dispor do próprio corpo, quando isto implicar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes?
3.11. Admite-se no Brasil a realização de cirurgia de mudança de sexo? Se sim ou não, qual a justificativa legal?
3.12. A disposição do próprio corpo para momento posterior à morte tem validade no Brasil?
3.13. Pode o indivíduo ser submetido a tratamento, com risco de morte, contra a sua vontade?
3.14. Em caso de urgência, quando não é possível recorrer ao Judiciário para pedir autorização, pode o médico, em caso de risco de morte, realizar transfusão de sangue em paciente adepto de religião que proíbe esse procedimento?
3.15. (questão excluída)
3.16. A pretensão à reparação de danos morais e materiais decorrentes de lesão a direito à integridade física prescreve?
3.17. Como são classificados pela doutrina (ver Limongi França) os direitos da personalidade?
3.18. Como é realizada a proteção dos direitos da personalidade pelo indivíduo?
3.19. A pessoa jurídica possui direitos da personalidade? Se sim, quais seriam eles?
3.20. Fale sobre o direito a honra e a imagem.
3.21. Fale sobre o direito a privacidade e intimidade.
3.22. A pessoa jurídica possui honra, objetiva e subjetiva?
QUESTIONÁRIO 2
2.1. No sentido técnico-jurídico o que significa a expressão pessoa?
2.2. Por que o Código Civil chama o homem de pessoa natural?
2.3. É correto afirmar que somente a pessoa natural tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil?
2.4. É válida doação ou testamento a favor de animais?
2.5. O que é personalidade jurídica (ou civil)?
2.6. Quando surge a personalidade jurídica da pessoa natural?
2.7. Quais a teorias existentes quanto a aquisição da personalidade jurídica? Fale sobre cada uma delas e indique qual foi acolhida pelo Brasil.
2.8. É possível reconhecer a condição de pessoa à criança que falece, após ter respirado, mas quando ainda conectada à mãe pelo cordão umbilical?
2.9. O que é docimasia hidrostática de Galeno?
2.10. A lei brasileira exige que o feto tenha forma humana para atribuir-lhe personalidade, quando do nascimento com vida?
2.11. O CCB/2002, além de exigir vitalidade para aquisição de personalidade jurídica, prevê a necessidade de haver viabilidade (ex: criança anencéfala).
2.12. O que se entende pelo vocábulo nascituro? É sujeito de direitos? Possui personalidade jurídica?
2.13. O nascituro possui direitos? Se positiva a resposta: quais são eles?
2.14. É possível vender bens do nascituro?
2.15. O que é personalidade jurídica formal e material (tese sustentada por Maria Helena Diniz)?
2.16. Embrião fertilizado in vitro possui personalidade jurídica formal? É nascituro?
2.17. Atualmente qual a proteção que a lei dá ao embrião?
2.18. O que é o natimorto? Quais direitos possui?
2.19. Quantos e quais assentos devem ser feitos quando a criança morre no parto, tendo, antes, respirado?
2.20. Ao natimorto é conferido o mesmo tratamento dado a criança que nasceu viva? Como é feito o registro dele?
2.21. O que é capacidade civil? No que se relaciona com a personalidade jurídica?
2.22. Fale sobre as espécies de capacidade catalogadas pela doutrina?
2.23. É possível que o indivíduo possua capacidade de exercício, mas não capacidade de direito?
2.24. A pessoa absolutamente incapaz pode de alguma forma realizar negócios, como a venda de um veículo?
2.25. Existe incapacidade de direito ou de gozo?
2.26. Existe incapacidade de fato? Justifique.
2.27. Quais as modalidades de incapacidade existentes no Direito Pátrio?
2.28. Diferencie capacidade de legitimação.
2.29. Diferencie poder familiar, curatela e tutela.
2.30. Como se denomina a situação em que a pessoa possui capacidade de direito e de fato?
2.31. Elenque os absolutamente e relativamente incapazes.
2.32. Por que o CC2002 excluiu do rol dos absolutamente incapazes os ausentes?
2.33. Como pode ser suprida a incapacidade (absoluta ou relativa) da pessoa?
2.34. Fale sobre a capacidade civil do indígena.
2.35. Por que os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes? E por que, entre os 16 e 18 anos, são reconhecidos relativamente incapazes?
2.36. Qual a conseqüência da prática de atos jurídicos pelos incapazes (sem representação ou assistência)?
2.37. A anulabilidade gerada pela a incapacidade relativa de um dos agentes pode ser alegada por qualquer pessoa? Se invocada pelo menor, aproveita aos co-interessados capazes?
2.38. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior?
2.39. Quando anulado ou declarado nulo o negócio realizado pelo incapaz, o terceiro que com ele negociou sempre terá direito à devolução do dinheiro pago?
2.40. O que é restitutio integrum? É adotado pelo Brasil? Se sim ou não, diga o motivo?
2.41. Em relação a capacidade civil, qual a situação jurídica dos surdos-mudos?
2.42. O que significa a expressão pródigo? É plenamente capaz?
2.43. O pródigo precisa ser assistido para contrair matrimônio?
2.44. Disserte sobre a cessação da incapacidade?
2.45. Fale sobre a emancipação, suas modalidades, as hipóteses em que pode ocorrer. É possível revogá-la? Quais efeitos produz?
2.46. O que é interdição? Quem detém legitimidade para requerê-la? O MP pode ajuizar pedido de interdição?
2.47. A quem incumbe a curatela, preferencialmente?
2.48. Quem está sujeito à curatela?
2.49. A sentença de interdição possui natureza declaratória ou constitutiva?
2.50. A sentença de interdição produz efeitos ex tunc ou ex nunc?
2.51. Admite-se a anulação (ou declaração de nulidade) de negócio praticado pelo incapaz antes da sentença de interdição? Justifique.
2.52. Após o reconhecimento da interdição, admite-se validade aos negócios realizados pelo incapaz, sem representante ou assistente, em intervalos de lucidez?
2.53. O menor pode ser interditado?
2.54. Quanto termina a personalidade jurídica da pessoa natural?
2.55. Quais os efeitos jurídicos da morte?
2.56. Quando se pode reconhecer a ocorrência de morte real?
2.57. Fale sobre cada uma das modalidades de morte existentes no direito pátrio.
2.58. O que se entende por morte real?
2.59. O que se entende por morte civil? Há algum resquício dela no Direito Civil brasileiro?
2.60. Em que consiste a morte presumida? Quais as suas modalidades?
2.61. Qual a modalidade de morte presumida que a doutrina também nomina morte ficta?
2.62. Como é reconhecida a morte presumida sem decretação de ausência?
2.63. Em que casos se admite a declaração judicial da morte, sem a decretação da ausência?
2.64. O que é comoriência?
2.65. Qual o objetivo do instituto da comoriência?
2.66. Quando pode ser reconhecida a morte presumida do ausente?
2.67. Em que hipóteses tem cabimento a declaração de ausência e nomeação de curador?
2.68. Quem pode requerer a declaração de ausência?
2.69. Esclareça com detalhes o procedimento judicial da ausência e as suas fases.
2.70. A ausência causa reflexos sobre o casamento?
2.71. No caso do reaparecimento do ausente, como fica a situação dos seus bens? E do seu casamento?
QUESTIONÁRIO 1
1.1. Conceitue o Direito.
1.2. Explique o que significa Direito Público, Direito Privado e Direito Misto.
1.3. O que é ordenamento jurídico?
1.4. Diferencie normas de ordem pública (ou cogentes) das normas dispositivas (ou de ordem privada ou supletivas).
1.5. O que é o direito positivo?
1.6. O que é o direito natural?
1.7. Disserte sobre os valores Segurança e Justiça.
1.8. Qual o sentido do termo direito objetivo?
1.9. O que significa direito subjetivo?
1.10. Cite os dois maiores sistemas jurídicos em vigor no mundo. Informe suas origens, características e as diferenças que existem entre si.
1.11. O que são fontes do Direito. Quais são e qual a função delas.
1.12. Conceitue o Direito Civil.
1.13. Miguel Reale ensinou que existem duas leis fundamentais em um país. Esclareca quais são elas e indique o porquê.
1.14. Disserte sobre o Código Civil de 1916, esclarecendo, entre outras coisas: quem o criou; quais leis estrangeiras o influenciaram; a sua vigência; suas principais características.
1.15. Disserte sobre o Código Civil de 2002, esclarecendo, entre outras coisas: quem o criou; a sua vigência; suas principais características.
1.16. Indique a diferença fundamental entre o CC1916 e o CC2002.
1.17. Informe quais são os princípios fundamentais do CC2002. Explique no que consiste cada um deles.
1.18. O que são cláusulas gerais (ou cláusulas abertas, ou sistema aberto)?
1.19. Como o Código Civil brasileiro é dividido? Quais livros possui? Do que trata cada um desses livros?
1.20. Fale sobre cada um dos elementos da relação jurídica?
quarta-feira, 4 de junho de 2008
ATIVIDADE COMPLEMENTAR 2 (Bim 2 - Sem 1)
Atenção:
* trabalho individual e escrito
* a entrega deverá ocorrer até o dia 09.6.2008
* essa atividade está sujeita a pontuação.
quinta-feira, 29 de maio de 2008
quarta-feira, 30 de abril de 2008
ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1 (Bim 2 - Sem 1)
1) A sentença de interdição tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
2) Tem natureza declaratória ou constitutiva?
3) Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?
Atenção:
* o(a) aluno(a) deverá efetuar a postagem até o dia 9.5.2008, impreterivelmente.
* essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio.
quinta-feira, 24 de abril de 2008
Criminalista não deve ser confundido com o seu cliente
por Roberto Delmanto
Voltaire considerava a advocacia “a mais bela carreira humana” (“Lê plus bel état du monde”). Parodiando o grande filósofo francês, eu diria que a advocacia criminal é a mais bela especialidade da mais bela carreira humana, porque ela cuida dos dois mais importantes bens que um ser humano pode ter, além da própria vida e saúde: a liberdade e a honra.
Sobre a primeira, disse o tribuno paulista Américo Marco Antonio que “a liberdade, esse bem supremo, tudo merece, tudo desculpa”; e sobre a segunda, escreveu Shakespeare que “o nome é a primeira jóia do coração do homem”.
Mas o advogado criminalista é em geral mal compreendido, confundindo-se sua pessoa com a do cliente que defende, só sendo verdadeiramente entendido por quem dele vem a precisar. Não forma com o decorrer dos anos, como os civilistas, uma clientela, e seus ex-clientes, ainda que absolvidos, via de regra, não gostam de reencontrá-lo peã lembrança do que sofreram.
Discorrendo sobre esse paradoxo — a beleza da advocacia criminal e a incompreensão quanto ao seu exercício — afirmou certa vez, com rara felicidade, o saudoso criminalista carioca Antonio Evaristo de Moraes Filho: “Temos o dever de prosseguir na batalha em defesa de nosso mais importante cliente: a liberdade individual. Sabemos que no desempenho desta missão, quer nos regimes totalitários, quer nas democracias, os espinhos sangrarão nossos pés durante a caminhada. Nas ditaduras descerá sobre nós o ódio dos senhores do poder, por defendermos os ‘inimigos da pátria’. No Estado de Direito Democrático, por ampararmos os odiados, acabaremos por partilhar com nossos clientes o opróbrio da opinião pública. De qualquer forma, não devemos desanimar, mesmo porque a história tem sido generosa conosco”.
Para os jovens advogados que, apesar dessas dificuldades e incompreensões, desejarem seguir a advocacia criminal, eu diria que só a sigam se tiverem realmente vocação, muita compaixão pelo ser humano e um grande amor à liberdade.
E repetiria o decálogo que fiz para eles há algum tempo: tenham consciência de que escolheram a mais bela das especialidades da advocacia; orgulhem-se dela e a exerçam com dignidade, não compactuando jamais com violência ou a corrupção; advoguem com alegria, lembrando-se de que seu verdadeiro cliente e, ao mesmo tempo, sua maior causa, é a liberdade; ao decidir se aceitam patrocinar uma defesa, preocupem-se menos em saber se o cliente é inocente do que se sua consciência de advogado e ser humano permite defendê-lo; ao serem procurados para atuar como assistente do Ministério Público ou querelante, busquem certificar-se de que a pessoa que vão acusar é realmente culpada; não transformem cada defesa ou acusação em uma verdadeira guerra, onde tudo é permitido; façam valer suas prerrogativas profissionais; não se preocupem com o sucesso dos colegas, mas apenas com suas próprias causas e seus próprios clientes; dediquem-se a fundo às causas que lhes forem confiadas e procurem produzir a melhor prova possível em favor de suas teses; escolham, entre os colegas mais velhos, um que lhes sirva de modelo e inspiração.
Dediquem-se a fundo às causas que lhes forem confiadas e procurem produzir a melhor prova possível em favor de suas tarefas
As prerrogativas profissionais do advogado são invioláveis, pois, como disse o eminente criminalista José Roberto Batochio, ex-presidente nacional da Ordem, “o destinatário da franquia da inviolabilidade profissional é o cidadão, titular dos direitos patrocinados, não o advogado, mero intermediário”.
Embora suas prerrogativas profissionais sejam invioláveis, o advogado, e principalmente o criminalista, há de ser o primeiro a respeitar as leis e a ética. Como adverte Maurice Garçon, ele deve ser “árbitro do seu comportamento, o que o obriga a tornar-se particularmente escrupuloso. Deve conservar-se severo para consigo mesmo, a fim de manter a independência, que é o apanágio da profissão”.
Um dilema, que por vezes atinge jovens criminalistas, é saber se é justo, moral e ético defender clientes culpados. Há aqueles que se confessam culpados aos advogados que procuram; há os que se dizem inocentes e neles acreditamos, ou não acreditamos, ou, ainda, ficamos em dúvida.
A meu ver, o criminalista só deve aceitar defender um cliente — não importa seja ele culpado ou haja dúvidas a respeito — se sua própria consciência puder entender os motivos da conduta encontrar uma justificativa psicológica, social, humana, enfim, para ela, ou até perdoá-la. A partir dessa compreensão poderá, sem remorsos ou questionamentos, assumir a causa e bem patrociná-la, tendo como limite ético intransponível não prejudicar terceiros inocentes.
Carnelutti, em seu imperdível livro As misérias do Processo Penal, conta que, tendo se dedicado sempre ao processo civil, só bem mais tarde percebeu que o processo penal corria em sua vida como um rio subterrâneo que demorou a aflorar. E, ao passar a advogar na área criminal, foi nomeado por um juiz defensor de dois irmãos acusados de um brutal duplo homicídio. Um deles tinha passado impecável; já o outro contava com diversos crimes em sua existência. Pois foi justamente este que lhe pediu: “Mestre, jogue toda a culpa em mim, porque meu irmão tem família”. Foi ai que Carnelutti descobriu, naquela alma de delinqüente, algo de bom, uma pequena chama de bondade, encontrando alento para defender a difícil causa para a qual fora nomeado.
A gravidade da acusação, o seu repúdio pela mídia e pela sociedade não deve impedir o criminalista de assumir a defesa se a sua consciência o permitir. Como escreveu Rui Barbosa, o maior de todos os advogados, “quando e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que à primeira”.
Na defesa de uma causa, sobretudo naquelas mais difíceis ou impopulares, o criminalista, como afirmou o grande advogado Sobral Pinto, precisa muitas vezes “ser veemente, apaixonado, causticante”. E assim o mestre Sobral, entrando para a história da advocacia, ao invocar em favor de seu cliente Luiz Carlos Prestes, líder da intentona comunista preso e torturado durante a ditadura getulista, depois de recusados todos os seus pleitos e recursos, a Lei de Proteção aos Animais.
Por isso mesmo, como diz Rafael de Almeida Magalhães, “o advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem que porventura cometa na paixão do detalhe, lhe devem ser relevados”.
Mas quem melhor sintetizou a beleza da advocacia criminal e a imprescindibilidade da atuação do criminalista, foi o notável presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ribeiro da Costa, corajoso defensor da democracia durante a ditadura militar, que, em histórico acórdão, escreveu: “Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no seio dos autos. É sua voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação, o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética. Onde for ausente a sua palavra, não haverá justiça, nem lei, nem liberdade, nem honra, nem vida”.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2008
terça-feira, 1 de abril de 2008
SENTENÇA CONDENA ESTUPRADOR A "CAPAÇÃO"
Sentença de Juiz Municipal em Exercício – Porto da Folha – 1833.
“Súmula: comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes(SIC) e faz gogas de suas victimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.
Vistos, etc;
O adjunto do Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant’Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, pôr quem roia brocha, para coisa que não se pode traser a lume, e como ella recusasse, o dito cabra atrofolou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher tava pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.
As testemunhas, duas são de vista porque chegaram no flagrante e bisparam a perversidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos e assim:
Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, pôr quem ropia brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.
Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.
Considero que a paciente estava pêijada e em conseqüência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.
Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.
Considero que o cabara Manoel Duda nunca soube respeitar as famílias de sua vizinhança, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e que não consegui porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.
Considero que o Cabra Manoel Duda está em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.
Considero que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, pura século, secolurum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e para as fêmeas e machos não sejam mais pôr elle encomodados.
Considero que o cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da encomendas de sua víctima e pôr isso deve ser botado em regime pôr esse juízo.
Posto que:
Condeno o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e pôr tentativas de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.
A execução desta pena deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o Carceireiro. Feita a capação depois de trinta dias o mesmo Carceireiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha:
Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sententia quibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.
Cumpra-se e apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para o Juiz de Direito desta Comarca.
Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.
Assinado : Manuel Fernandes dos Santos
quinta-feira, 20 de março de 2008
ATIVIDADE COMPLEMENTAR n. 3
Atenção:
* o trabalho será realizado individualmente. Trabalhos iguais serão desconsiderados;
* o aluno(a) deverá apresentá-lo, por escrito (preferentemente digitado), no dia 26.3.2008, impreterivelmente. Passado o prazo, ele não será recebido.
* essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.
segunda-feira, 17 de março de 2008
sábado, 8 de março de 2008
ATIVIDADE COMPLEMENTAR n. 2
Atenção:
* a resposta deverá ser postada neste blog. Clique em "comentários", digite sua resposta, mencione seu nome, número e turma.
* elabore um conceito seu, usando "suas próprias palavras". Evite, portanto, reproduzir conceito encontrado em livros ou nas postagens dos seus colegas.
* essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio, como diziam os romanos.
* serão aceitas as postagens realizadas até o dia 16.03.2008.
terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
terça-feira, 19 de fevereiro de 2008
sábado, 16 de fevereiro de 2008
ATIVIDADE COMPLEMENTAR n. 1
DEVOÇÃO DE ADVOGADO
Advogado; professor emérito e titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado sempre fui. Sou advogado por destinação genética. Mas não só por isto: sou advogado por amor. Tirante a mais sublime das profissões – que é a de Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco –, não conheço profissão tão fascinante como a de advogado.
Devo dizer que o estudo do Direito me deslumbrou desde o primeiro dia, depois da aprovação no Exame Vestibular – desde aquela primeira noite, em que permaneci acordado, a ler, por indicação de meu pai, Le Droit Pur , obra célebre de Edmond Picard. Lembro-me de que, quando entrei, bem cedo, na minha Escola, com a vibração comum dos calouros, eu levava o sentimento de já ser um pouco responsável pela ordem jurídica no meu país.
Quando completei o curso de Direito e me promovi a bacharel, logo entendi que meu diploma era uma valiosa chave para as portas do mundo. Chave , é claro, para as profissões específicas da área jurídica, mas, também, chave utilíssima para outras inúmeras profissões. E, ainda, é chave para o comportamento nas ocorrências da vida.
Logo percebi que o bacharel em Direito é um cientista da sociabilidade humana. Sim, um cientista da Disciplina da Convivência .
Preciosa ciência é a Ciência dessa Disciplina! Preciosa, sem dúvida, porque, para os seres humanos, como bem sabemos, viver é conviver .
Quem fizer, com seriedade, o curso de uma Faculdade de Direito, e obtiver o conhecimento científico da Disciplina da Convivência , está pronto para a vida. Está superiormente formado para enfrentar as exigências do quotidiano.
O diplomado em Curso de Direito sabe o que é permitido e o que é proibido pelas leis. Possui, pois, o conhecimento básico de como se deve conduzir nos encontros e desencontros, nos acertos e desacertos, de que é feita a trama da comunidade humana.
Seu diploma de bacharel em Direito é o título valiosíssimo de quem estudou as formas legais e ilegais dos relacionamentos humanos, e se informou sobre os caminhos e descaminhos do comportamento.
Por força dessa mesma razão, abre chaga no seio da sociedade o bacharel corrupto. Seja advogado, juiz, promotor de justiça, delegado de polícia, o bacharel corrupto é uma triste figura. É traidor de seu diploma e da categoria profissional a que pertence. É traidor da ordem instituída – dessa ordem de que ele é esteio e intérprete. O bacharel corrupto é traidor da Disciplina da Convivência , de que ele é natural sentinela e guardião.
A mim, desde os tempos de estudante, desde os inícios de minha advocacia, o Direito sempre se apresentou como a segurança da liberdade humana e do império da justiça. As leis sempre pareceram, a meus olhos, como extraordinários acervos de respostas , dadas pela experiência dos séculos e pela prudência dos legisladores, às perguntas que permanentemente fazemos, no correr simples de nossas vidas quotidianas. Como casar? Como comprar um terreno? Como cobrar o que nos é devido? Como saldar um compromisso? Quem é herdeiro? Que pena imputar ao delinqüente? O Direito responde.
O que logo entendi foi que as leis nos esclarecem, nos instruem, nos conduzem, nos aconselham. Se queremos chegar a um determinado objetivo, o Direito nos indica o caminho.
Verifiquei que o que caracteriza o Direito, antes de mais nada, é sua natureza informativa , instrutiva , conselheira , pedagógica .
Convenci-me, sem demora, de que o Direito é feito para servir o homem, e não para tiranizá-lo. É feito para dar-lhe segurança , e não para oprimi-lo. Senti que o Direito é amigo do homem.
Há quem sustente – eu bem o sabia – que o Direito é uma armação coercitiva.
A meus olhos, porém, o Direito legítimo, expresso em suas leis, longe de ser um instrumento de opressão, sempre me pareceu uma estrutura solidária com o ser humano.
Tenho horror à opressão. Tenho horror à coação. Eu teria abandonado o estudo do Direito se o Direito fosse coativo. A vida não valeria a pena, se viver conforme o Direito fosse viver coagido.
Desde cedo percebi que a coação, na área do Direito, não é exercida pelas próprias normas jurídicas, mas por quem é lesado , quando as normas jurídicas são violadas. O lesado é que exerce a coação, não a norma jurídica.
Jamais defini a norma jurídica por meio da coação. Para mim, até os dias de hoje, a norma se define: imperativo autorizante .
Nessa definição, o adjetivo autorizante , como bem sabem os estudantes da minha Faculdade, possui sentido estrito e peculiar. A norma jurídica é autorizante porque autoriza o lesado pela violação dela a empregar, pelos meios competentes, as sanções da lei , contra o violador.
Lembro-me bem de que, no meu tempo de estudante, muito me preocupou a distinção entre a sanção e a coação , na ordem jurídica. Só me tranqüilizei quando entendi, com meridiana clareza, que a sanção jurídica não se confunde com a coação .
Verifiquei que as sanções jurídicas são as providências prescritas pelas normas jurídicas, para os casos de violação dessas normas. De certa maneira, fazem o papel de receitas de remédios de Direito , formuladas preventivamente e conservadas por prudência. Poderão ser aviadas, como poderão não o ser. Mas elas sempre ali se encontram, devidamente preceituadas, para serem usadas ou não, quando o Direito é ferido, ou seja, quando a norma jurídica é violada e um dano é causado a alguém; e quando o lesado, num ato de vontade, providenciar a aplicação delas. Importante é acentuar que, aplicadas ou não, as sanções ali estão prescritas, no próprio texto escrito das normas jurídicas.
A coação – logo aprendi – é outra coisa. A coação não é uma providência meramente preconizada, uma "salvaguarda" prevista no texto escrito da norma. Ela não é sanção. A coação é a aplicação da sanção. Coação é ação . É execução de um ato. É uma pressão efetiva, exercida de fato por uma pessoa sobre outra pessoa, com o fim de constranger esta outra a fazer o que ela não quer fazer, ou a não fazer o que ela quer. Em suma, a coação é o ato de compelir .
Ainda estudante, compreendi que a coação não é exercida , nem o pode ser, pela própria norma jurídica, pela própria lei. Considerada apenas no que ela é, mera fórmula verbal, simples enunciado de um modelo de comportamento, a norma jurídica não é coativa . Como poderia a norma sair do papel em que está escrita, erguer-se, pegar alguém pelo braço, forçar alguém a fazer isto ou aquilo?
A entidade que exerce a coação (que a requer e providencia a aplicação da sanção) é a pessoa que, eventualmente, tenha sido prejudicada pela violação da norma.
Mesmo nos casos de crime, a missão da lei é a de ser norma autorizante . Nesses casos, a vítima não é a única atingida pelo violador. A própria sociedade também se sente lesada, também se sente agredida. Em conseqüência, a sociedade também fica autorizada a promover, por meio da Polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário, a aplicação das sanções competentes, que a própria lei estabelece. A sociedade, pois, é que, sentindo-se ferida, exerce a coação.
Hoje, já não mais freqüento o Fórum, e minha banca de advogado parece arvorar-se em consultório de amigos. Devo confessar que ao relembrar o passado e a obstinação de minhas contendas processuais, sou invadido, às vezes, por um mundo de lembranças, que uma névoa diáfana de vaga ansiedade envolve e inquieta.
Que terei eu sempre almejado, em minhas pelejas judiciais: a justiça ou a vitória ?
Reflito, reexamino, reconstituo. Terei eu sempre andado em busca da justiça ? Torturo a minha consciência. Ora me digo " sim ", ora me digo " não ". Invoco razões e contra-razões. Sofro com esse debate, mas nele meu espírito insiste, parece comprazer-se.
Minhas petições em juízo terminavam, como era natural, com a consagrada fórmula: " Por ser de justiça, espera e pede deferimento ".
Hoje, o que me pergunto, a medo, é o seguinte: Estava eu sempre convencido de que o deferimento, por mim requerido em minhas petições, seria verdadeiramente um ato de justiça ?
É claro que tais interrogações e dúvidas nunca foram tropeço na minha impávida advocacia contenciosa. Mas bem me lembro de vacilações, na aurora de minha atividade de professor , a respeito da própria definição da justiça.
Eu dizia a meus alunos: " Justiça não é fazer justiça ". Não é o fazer dessa expressão. Isolemos a justiça do verbo que a acompanha. Deixemo-la sozinha. Que é, afinal, a justiça em si mesma ?
Lembro-me de minhas cismas sobre a definição de Ulpiano: " Justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi ". E sobre a definição de Cícero: " Justitia est habitus animi, communi utilitate conservata, suam cuique tribuens dignitatem ".
Eu me perguntava: A justiça é vontade ? É "constante e perpétua vontade" , a que se referia Ulpiano? A justiça é hábito ? "O hábito da alma", a que se referia Cícero?
A mim me parecia, nos alvores de minhas preocupações na área da Filosofia Jurídica, que a justiça, considerada em si mesma, não era vontade , nem hábito . Ela era, isto sim, a equivalência entre algo dado e algo retribuído .
Essa idéia de equivalência entre o dado e o retribuído levava-me à consideração de que a justiça implicava, forçosamente, uma relação de um com outro . Só havia justiça – dizia eu – quando alguém deu ou fez algo, e outrem retribuiu o algo que lhe foi dado ou feito.
Eu me lembrava de que, na Ética a Nicômaco , Aristóteles já insistia nessa relação de um com outro , como caráter próprio da justiça, e de que Santo Thomaz de Aquino, fundado em Aristóteles, escreveu na Summa Theologica : " É próprio da justiça ordenar o homem naquilo que é relativo a outro ".
Logo me conscientizei de que a justiça não está apenas na equivalência . Embora soubesse que não há justiça sem equivalência , eu percebi que a justiça está sempre num ato , numa ação , numa atitude . Está sempre num ato de dar ou de fazer . Está sempre num ato de dar ou de fazer algo equivalente ao que foi dado ou feito. A justiça está no ato de retribuir o equivalente ao que foi recebido. Tem, pois, o referido caráter de um relacionamento de um com outro.
Eu estava bem enganado, nos primórdios de minhas indagações sobre a essência da justiça, quando eu me dizia que a justiça não era fazer justiça . A verdade – como depois descobri – era que a justiça consiste, precisamente, num fazer . Impossível isolar a justiça da ação que a acompanha. Impossível deixá-la sozinha, defini-la sem o ato que a constitui.
Hoje, defino a justiça nos seguintes termos: retribuição equivalente ao que foi dado ou feito .
Pois bem, a pergunta insidiosa, que dormita e às vezes desperta no fundo do pensamento, é sobre se aquela obstinação, aquela pertinácia dos advogados, deve sempre conciliar-se com a prática da equivalência , que define a justiça.
Para nós, advogados, que significa pedir justiça ?
Quando o bacharel que eu fui chegou a ser o que chamam de jurista , a experiência da vida e a meditação sobre a realidade me demonstraram que pedir justiça ao juiz é pedir que o juiz declare a vontade da lei , relativamente ao caso específico dos autos.
Essa declaração (que é uma sentença ), requerida ao juiz, é, muitas vezes, obra delicada, produto de uma ciência sutil, que consiste na ciência da interpretação . Esta ciência se funda numa lógica que não é somente a eterna lógica do racional , mas é, também, a lógica especial dos juristas, ou seja, a lógica do razoável .
Para o jurista, a lei não é uma proposição solta; não é, apenas, o que se lê em seu texto. Ela é, também, aquilo que ela pretende , como participante de uma ordenação geral.
O jurista sabe que a lei tem letra e tem espírito . O velho advogado sente que a lei tem corpo e tem alma . A verdade é que a lei, para o jurista – para o advogado arguto e para o juiz sagaz –, não se esgota em sua letra . A lei se acha, também, em sua intenção .
O juiz, é claro, não pode deixar de aplicar a lei, nos casos para os quais ela foi feita. Deve, porém, saber interpretá-la com sabedoria , para aplicá-la adequadamente, isto é, para aplicá-la com o espírito – o sentido – que ela, em cada caso concreto, precisa ter para alcançar os objetivos que determinaram sua elaboração.
Na Filosofia do Direito , Miguel Reale escreveu: " uma norma é a sua interpretação " (Parte II, Tít. X, Cap. XXXVIII, nº 214, da 5ª ed.). E Recasens Siches, na sua Nova filosofia da interpretação do direito , sustentou que, na interpretação das leis, mais importante do que o rigor da lógica racional é o entendimento razoável dos preceitos, porque o que se espera inferir das leis não é, necessariamente, a melhor conclusão lógica , mas uma justa e humana solução (Cap. III).
A experiência demonstra que, muitas vezes, os bons juízes conseguem melhorar, por meio de uma inteligente interpretação, a qualidade de más leis. Já houve quem dissesse que não haveria motivo de temer as más leis, se elas fossem sempre aplicadas competentemente. Em regra – acredito eu –, a sábia aplicação da lei é capaz de dar solução razoável ao desafio de quaisquer casos concretos, até mesmo dos casos mais melindrosos.
É verdade que, atualmente, as leis andam em onda de descrédito. Para setores consideráveis da população e da mídia, o que só importa é a justiça : a justiça com lei ou contra a lei . Aliás, isto faz lembrar a exclamação de Getúlio Vargas: " A lei? Ora, a lei! ". Sim, para grande parte do povo e para muitos locutores de rádio e televisão, a lei, a vontade da lei, vêm sempre ligadas às desgraças da opressão e da iniqüidade.
A lei se apresenta aos olhos de multidões como norma inflexível, indiferente ao que é " o seu de cada um "; indiferente à realidade vivida de cada pessoa. O povo pensa: Como pode a lei, feita lá em cima pelos poderosos, ser meio do que é justo para nós, da plebe desfavorecida aqui embaixo?
Não é de espantar que o povo leigo – e mesmo alguns espíritos ilustres, condoídos com as misérias reinantes e inspirados por sentimentos de caridade –, o povo meio perdido e abandonado, dentro de um capitalismo insensível, se insurja contra certos arestos, e exclame: " Abaixo as leis! Queremos justiça! ".
Na semana passada, ouvi um conhecido radialista blaterar contra decisões do Tribunal, e concluir com estas palavras: "O que agora nos interessa não são as leis. O que agora nos interessa é somente a justiça". Outro locutor, âncora da televisão, comentando uma decisão judicial, tomou um certo ar de sábio, e disse: "Decisão conforme a lei esta, mas será justa?". Sempre o mesmo questionamento, sempre a mesma controvérsia entre o justo legal e o justo verdadeiro .
Até juízes! É verdade! Até alguns eminentes juízes, que chamaram a si próprios juízes orgânicos (?), proclamaram: " O compromisso do juiz é com a justiça, não com a lei !". Exclamaram: Quando a lei, aos olhos do juiz, parecer injusta, " dane-se a lei !" ( Jornal da Tarde , de 24/10/1990).
Péssimo exemplo deram esses juízes. Péssimo, sem dúvida, apesar de seu amor à justiça. Não terão eles percebido que a sentença proferida deliberadamente contra legem é ato ilícito? Que é violação que pode acarretar a responsabilidade do próprio juiz, por danos causados voluntariamente? Creio que o autor de uma tal sentença contra legem pode passar, eventualmente, de juiz a réu, em ação de reparação de danos.
Quando os juízes declaram que não cumprem as leis, quem as cumprirá?
Que heresia é essa? Que heresia é a de querer fazer justiça sem lei ? Fazer justiça contra a lei ? Lamentável heresia, negação do Estado de Direito, caminho direto para a anarquia ou para o despotismo, em que a devoção dos advogados de nosso país não incidirá jamais.
Não, não é possível aceitar a leviandade dessa tese insensata. Não é possível concordar com a entrega do poder de decidir sobre o que é o seu de cada um ao arbítrio de quem quer que seja.
A lei, só ela, a lei elaborada segundo os cânones do processo legislativo , nas Câmaras do Poder Competente, a lei sabiamente interpretada, é que constitui o critério, a baliza, a regra do justo – do justo possível , do justo dos homens . Se a lei não é justa, substitua-se por outra. Se uma decisão judicial não é correta, recorra-se para obter nova decisão. Mas o que todos nós queremos, quando somos lesados em nossos direitos, é poder nos abraçar às leis, para granjear o que for de justiça.
Muito verdadeira sempre me pareceu a célebre frase de Lacordaire: Quando a desordem impera, " a liberdade escraviza, a lei é que liberta ".
No decurso de minha própria vida, o espetáculo dos sofrimentos causados pelo arbítrio de vários governos autoritários – prisões, torturas, assassinatos, banimentos, cassações –, toda espécie de perseguições ilegais, tudo isto locupletou meu espírito de horror pelos regimes de força, em que a justiça é simples manifestação da vontade discricionária de alguém.
A justiça, de fato, é o que soberanamente interessa. Mas, sem lei, em que se há de apoiar a justiça? Sem lei, há de ela decorrer, acaso, do suspeito critério pessoal , da vontade solta de quem a pronuncia?
Ao fim destas linhas, quero confessar que estou persuadido de que a verdadeira compreensão das leis, a criteriosa interpretação delas, a sua aplicação prudente ao caso concreto não dependem de muita erudição . Mais dependem, creio eu, do que os velhos chamam de sabedoria , isto é, daquele patrimônio da consciência, adquirido em segredo, no lento fluir da existência: " Not knowledge, but wisdom ", eis o lema. Menos ciência , mais sabedoria – aquela " sabedoria profunda e silenciosa ", de que fala meu irmão Ignácio ( Páginas de uma vida , Parte I, I).
Com a lógica do razoável e com essa íntima sabedoria , a devoção dos advogados e dos juízes fará a justiça que " excede a justiça dos escribas e dos fariseus ", a que se referiu Jesus, no Sermão da Montanha .
CONTATO COM O PROFESSOR
Será um prazer ajudá-lo.
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