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Boa leitura.

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quarta-feira, 30 de abril de 2008

ATIVIDADE COMPLEMENTAR 1 (Bim 2 - Sem 1)

Esta atividade consiste na apresentação de respostas, mediante postagem neste blog, às seguintes questões:

1) A sentença de interdição tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
2) Tem natureza declaratória ou constitutiva?
3) Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?

Atenção:
* o(a) aluno(a) deverá efetuar a postagem até o dia 9.5.2008, impreterivelmente.
* essa atividade está sujeita a pontuação. Não deixe de participar, portanto.
* Não seja objetivo demais, e nem prolixo demais. Virtus in medio.

60 comentários:

Anônimo disse...

Professor Walter,
Após leitura de vários comentários sobre Interdição e a natureza de sua sentença tenho noção da resposta mas não convicção dela, isto porque se vê complexo o assunto. Para Pontes de Miranda nenhuma sentença é pura, simplesmente declaratória ou apenas constitutiva, condenatória, etc. Daí percebe-se a complexidade.
Com relação ao efeito da sentença de interdição também se encontra entendimentos divergentes. Humberto Theodoro Júnior, p.ex., entende a sentença de interdição com efeito “ex nunc” pois que começa a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado (CPC, 1.184), e, portanto, constitutiva. Considera que o efeito das sentenças constitutivas é normalmente “ex-nunc”. Produz-se para o futuro, a partir do trânsito em julgado.
Para Pontes de Miranda a sentença de interdição é constitutiva positiva, com eficácia ex-tunc (outra complicação), mas os atos anteriores à curadoria só podem ser julgados nulos, provando-se que já subsistia, ao tempo em que foram exercitados, a causa da incapacidade.
Fico no que diz o art.1.184 do CPC “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação...” sendo, desta forma, ex-nunc, de natureza constitutiva, podendo, excepcionalmente, ter caráter ex-tunc. Os negócios praticados podem ser declarados nulos antes da interdição, mediante provas, como ensina Maria Helena Diniz: “possibilidade de se invalidar ato negocial, praticado por alienado mental antes de sua interdição, desde que prove que estava insano quando praticou o ato.”

HAROLDO ALVES DE ALMEIDA – Nº.36 – 1º DIREITO – “B”

bruna paula disse...

Bom professor, de acordo com varios artigos não cheguei a uma concuão concreta sobre sobre os efeitos da inbterdição, e tambem outro caso contraditorio foi a oruigem de sua natureza se era declaratoria ou constitutiva. Dados os fatos acedito que sua origem seja constitutiva,“ex nunc” onde seus efeitos efeitos começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado, prém isso não impõe que em certos casos ela seja declaratóri sendo ex-tunc,que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. BOM COM RELAÇÃO A QUESTÃO se são declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz,se os mesmos form menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência
mental, que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos negócios jurídicos (caso dos loucos) ou pelas pessoas que não
puderem exprimir sua vontade, mesmo que seja de causa transitória,
(caso dos surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade),
estão eivados de nulidade absoluta, desde que existam provas da verássidades dos fatos.



bruna turma B
n° 37

Anônimo disse...

Bom professor, de acordo com varios artigos não cheguei a uma concuão concreta sobre sobre os efeitos da inbterdição, e tambem outro caso contraditorio foi a oruigem de sua natureza se era declaratoria ou constitutiva. Dados os fatos acedito que sua origem seja constitutiva,“ex nunc” onde seus efeitos efeitos começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado, prém isso não impõe que em certos casos ela seja declaratóri sendo ex-tunc,que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. BOM COM RELAÇÃO A QUESTÃO se são declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz,se os mesmos form menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência
mental, que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos negócios jurídicos (caso dos loucos) ou pelas pessoas que não
puderem exprimir sua vontade, mesmo que seja de causa transitória,
(caso dos surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade),
estão eivados de nulidade absoluta, desde que existam provas da verássidades dos fatos.



bruna turma B
n° 37

Anônimo disse...

Professor Walter
bem as sentenças podem sermeramente declaratórias, constitutivas e condenatórias. Esses efeitos são os efeitos primários da sentença ou também chamados de efeitos principais.
Salvo o caso da sentença meramente declaratória, as demais sentenças, sempre além da função declaratória de relações jurídicas, apresentam, cumulativamente, cargas constitutivas ou condenatórias, podendo-se dizer que há uma multiplicidade de efeitos da sentença. Assim, por exemplo, a sentença de ação condenatória deve ser considerada sentença declaratória na parte em que nega a ocorrência da prescrição da ação, e as sentenças de ações declaratórias e constitutivas devem ser consideradas sentenças condenatórias na parte em que condenam os vencidos nas despesas do processo.
A sentença produz, também, efeitos secundários de natureza processual e de natureza material, sendo impossível enumerar todos os efeitos secundários da sentença, mesmo porque os referentes ao direito material dependem do tipo de relação jurídica controvertida decidida pela sentença, que assim se expressa: as sentenças declaratórias e as condenatórias produzem efeito “ex tunc”. Nas primeiras, o efeito declaratório retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada. Exemplo: declarado nulo o casamento, o efeito da sentença retroage à data da celebração.
Nas sentenças condenatórias, também o efeito é “ex tunc”, mas a retroação se faz apenas até a data em que o devedor foi constituído em mora; via de regra, à data da citação.
Já o efeito das sentenças constitutivas é normalmente “ex nunc”. Produz-se para o futuro, a partir do trânsito em julgado.
São casos especiais de sentença constitutiva:
sentenças que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, porque sua eficácia é “ex tunc” em decorrência,que manda, “in casu”, sejam as partes restituídas ao estado em que se achavam antes do ato anulado,
a sentença de interdição, porque seus efeitos “ex nunc” começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado, Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz , no meu ponto vista
se é conprovado que os mesmos, são incapazes pode sim serem declarado nulos sendo ele menores de 16 anos, ou aquelas pessoa quem tem problemas mentais ou emfermidade,os ébrios habituais, os excepcionais,os pródigos...


Danila Balsani Cavalcante.tuma B

Anônimo disse...

REGINALDO S. BONDEZAN
TURMA A N 06
1) A princípio a regra geral diz que ex nunc (interdição é valida após a decisão judicial), é o correto segundo aos arts. 1177 a 1198 do CPC e 1773 do CC que diz “os atos anteriores à sentença de interdição são anuláveis e só serão invalidados se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura”.
Depende da parte que se sente prejudicada pedir a interdição, para garantir que não aconteça problemas futuros ou para corrigir alguns já existentes, ex tunc (retroativa a decisão) ou a ex nunc (a partir da decisão), se tratando por ex de um prodigo que tenha por ventura vendido seus bens anteriores à sentença de interdição e seja comprovado seu estado de incapacidade mental, caberá o julgado ao juiz pela sua interpretação dos fatos, sendo que a parte que por ventura tenha negociado com o suposto incapaz, provar em ação autônoma, que não agiu de má fé, não sabido ou percebido a incapacidade mental da parte, porem não usando-a em seu beneficio.



2) Ela é de natureza declaratória, não cria a incapacidade, pois esta decorre de problemas mentais, a sentença só mostra um fato existente a situação de incapacidade que a pessoa tem de responder juridicamente pelos seus atos, é dizer que o interditado esta incapaz para agir segundo as normas sociais e jurídicas,não tem capacidade de pratica de atos da vida civil, ficando uma pessoa com a responsabilidade de assistir ou decidir pelos seus atos(curatela), sendo ela autorizada pelo juiz.


3) Se a interdição for pedida por motivo de ter alcançado a maior idade,( tutela para curatela), será nulo todo e qualquer negócio feito por si próprio, pois o mesmo nunca teve capacidade para tal.
O absolutamente incapaz não pode responder pelos seus atos por si, pode responder sim quando assistido ou representado pela pessoa determinada pelo juiz a ter a sua curatela, sendo os negócios feitos por si após sua interdição serão nulos, ou anuláveis, os feitos anteriores caberá a pessoa representante legal do imcapaz com uma ação autônoma para provar que o interditado na ocasião do negócio já se encontrava em estado de incapacidade mental não podendo responder pelos seus atos, porem, cabe ao terceiro tentar provar que usou de boa fé no ato do negócio não percebendo qualquer anomalia com a parte contraria, afirmando que o mesmo estava gozando de suas faculdades mentais no momento.

Anônimo disse...

1)A sentença de interdição é, em regra, ex nunc (atos cujos efeitos começam a vigorar desde a sua prática, sem retroatividade). Maria Helena Diniz, considerava que a sentença de interdição gera efeitos ex tunc (desde então; com efeito retroativo), podendo tornar nulo atos anteriores praticados pelo interditando. Mas essa posição é bastante criticada, porque aquele que negociou com o interditando não participa do processo de interdição. Então como poderia a sentença gerar efeito em relação a ele se não teve nem chance de provar sua boa-fé na realização do negócio.
Ao ver da doutrina e jurisprudência majoritárias, é no sentido de que a declaração de anulação de atos praticados pelo interditando antes da sentença de interdição requer ação autônoma, onde se deverá provar que no momento da realização do negócio o interditando já apresentava doença mental.

2)A sentença da interdição como reconhece a doutrina e jurisprudência majoritária, é declaratória, porque não cria o estado de incapacidade. Declaratório o efeito a sentença declarou fato anterior a ela, qual seja, a incapacidade da pessoa, decorrente, p.ex. de insanidade mental. Nesse caso, a incapacidade não “surge” no momento da sentença e nem é criado no mundo jurídico por ela. Concluindo, a incapacidade deriva de doença e não de decisão judicial.

3)O direito afasta da atividade jurídica a pessoa considerada absolutamente incapaz, colocando em seu lugar alguém que a represente, que seja o seu representante legal e que em seu nome exerça todos os atos da vida civil a que tem direito. O seu representante legal é o pai ou a mãe, desde que esteja no exercício do pátrio poder. Se o incapaz for menor de idade, seu representante legal será o tutor, se o incapaz for maior de idade, o seu representante legal será o curador.
Aquele que é absolutamente incapaz não pode pessoalmente praticar os atos da vida civil. Na hipótese do ato ter sido realizado depois da sentença de interdição o ato já será considerado anulável ou nulo. Se realizado antes, o interditando, por meio do seu representante deverá provar que na realização do negócio o interditado já tinha manifestado incapacidade.

Alexssandro Crivelli Silva
n° 34
Turma A

Anônimo disse...

Ex nunc" significa "a partir de agora" e "ex tunc" significa "a partir de então".
Exemplificando: uma decisão com efeitos "ex nunc" é aplicada a partir de agora, ou seja, a partir da data em que a própria decisão foi tomada.
Uma decisão com efeitos "ex tunc" significa que se aplica a partir da origem dos fatos a ela relacionados, ainda que a decisão seja tomada muito tempo depois.
Então conclui-se que é Ex nunc...

as sentenças declaratórias e as condenatórias produzem efeito “ex tunc” [5]. Nas primeiras, o efeito declaratório retroage à época em que se formou a relação jurídica, ou em que se verificou a situação jurídica declarada.
Já o efeito das sentenças constitutivas é normalmente “ex nunc” [7]. Produz-se para o futuro, a partir do trânsito em julgado.
São casos especiais de sentença constitutiva:
a) sentenças que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, porque sua eficácia é “ex tunc”.
b) a sentença de interdição, porque seus efeitos “ex nunc” começam a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado.
A capacidade de fato é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil. Essa aptidão requer certas qualidades, sem as quais a pessoa não terá plena capacidade de fato. Resulta, pois, que a incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
O direito pré-codificado baseava-se na puberdade, para fixar os limites da incapacidade absoluta: 12 anos para a mulher e 14 anos para o homem. Hoje, apenas por apego à História é que podemos nos referir a menores púberes e impúberes, quer eles sejam absoluta ou relativamente incapazes. O Código estabeleceu que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo detentores apenas da capacidade de direito; não a possuem de fato.
"São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

CAMILA VIVALDO
Nº:05
TURMA:A 1º SEMESTRE

Anônimo disse...

1ª)Em entedimento do Silvio Rodriges: trata-se de sentença declaratória e não constitutiva, portanto apenas reconhece estado de fato. Alerta, porem, que tem eficácia ex nunc(a partir da decisão)

2ª)Na ação declaratória, toda pretenção estará satisfeita com a sentença, em que se declare a existencia ou inexistencia da relação juridica, A ação declaratória visa o ser ou não-ser da relação juridica, e obrigatoriamente supõe a pureza relativa do enunciado que se postula, de forma que por esse enunciado postula-se não a condenação, a constituição, mandamento ou execução.
Na ação constitutiva segundo Maria Helena Diniz: é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação juridica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma pretação.

3ª)No art. 3ª do Codigo Civil traz o rol dos absolutamente incapazes. Aquele que são absolutamente incapaz não podem pessoalmente praticar os atos da vida civil, na hipótese do ato ter sido realizado depois da sentença de interdição o ato já será considerado anulável ou nulo, se realizado antes, o interditado, por meiodo seu representante deverá provar que na realização do negócio o interditado já tinha manifestado incapacidade.

Juliana Corrêa Gandolfo
nª 33 tuma A

Unknown disse...

Professor Walter. Após ler sua apostila, e alguns documentos que fala sobre o assunto da sentença de interdição se tem efeito ex tunc ou ex nunc! cheguei a seguinte conclusão: a sentença pode ser ex tunc a partir da origem dos fatos e declaratório quando a pessoa já é uma pessoa incapaz a setença reconhece o fato anterior já exixtente.O juiz declara a incapacidade não precisa ser perito para que reconheça a incapacidade da pessoa,sendo ela já incapaz.
o efeito ex nuc e apartir de quando que a decisão foi tomada e se torna constitutiva devido ter que haver uma perícia técnica na pessoa para se constatar que ela é incaz a partir que o juiz declare a sentença.
Os efeitos dos absolutamente incapaz podem ser declarados nulos a partir de que a sentença é decretada a incapacidade da pessoa.E tendo que vir a publico em meios de comunicação por impresa local por três vezes; por exemplo nesse caso a constitutiva. e no declaratorio pode ser negociado as partes dos contratos anteriores.aluno:Calistrato de almeida ferreira ,curso:Direito.B .no.o6.>

Anônimo disse...

PROFESSOR WALTER,
EX NUNC, ou se provar através de uma sentença de interdiçao, que a pessoa era incapaz ai sim pode ser EX TUNC.

A sentença de interdiçao é DECLARATÓRIA,porque nao cria o estado de incapacidade, questao de fato preexistente que a sentença apenas reconhece.

Incapacidade absoluta

Incapacidade absoluta é aquela onde há proibição total ao exercício do direito, considerando que o desenvolvimento mental da pessoa é nenhum, ou tão baixo que o legislador o despreze.
Absolutamente incapaz é a pessoa que se encontra totalmente afastada da atividade jurídica, por ato próprio, devendo ser representada por outra pessoa que, em nome dela, exerça os atos de sua vida civil.
A lei tem em vista a capacidade de saber e querer da pessoa. A vontade dos absolutamente incapazes é desprezada pelo direito, é como não existisse.
Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse existido. Assim, a vontade de uma criança de cinco anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos.
Se vende ele um bem, é ineficaz essa venda.
Essa deficiência não impede o exercício dos direitos. Impede-o, pessoalmente e o condiciona a uma representação, por outra pessoa que supra a vontade do incapaz absolutamente.
Segundo o artigo 3º do Código Civil são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I) os menores de 16 ( dezesseis ) anos

II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

1 - Não se encontra uma opinião concreta a respeito do efeito da interdição, p.ex., Maria Helena Diniz afirma que a sentença tem efeito ex tunc – para trás -, sendo assim possível anular os atos praticados anteriormente, já Jose Carlos Barbosa proferi que seu efeito é ex nunc – para frente – pois não é possível comprovar a insanidade do interdito na época da prática do ato.
Realmente é de se avaliar que ao tornar nulos os fatos anteriores, a sentença de interdição estaria afetando um terceiro que por sua vez não participa do processo, e não é aceitável que seja aplicada uma sentença a outrem que não teve a possibilidade de defesa.
Porém, deve-se levar em consideração também a boa-fé na realização dos negócios, que ao meu ver passa a não existir desde que a insanidade seja aparente ou conhecida, mesmo que não reconhecida pela justiça, sendo assim possível a anulação de negócios anteriores.
Contudo não há como provar que anteriormente um terceiro agiu ou não de boa-fé, ou até mesmo que o interdito era ou não incapaz, prevalecendo na minha concepção que em geral o efeito da interdição seja ex nunc, o que não afirmo com certeza, tendo em vista que não há uma lei que regulamente os casos de anulação, podendo haver uma melhor avaliação dos fatos.
2-Quanto à sua natureza não resta duvida, pois a de efeito constitutivo estabeleceria a insanidade a partir do momento da sentença, que difere do efeito declaratório, que reconhece um fato pré-existente. Sendo assim a natureza da interdição é declaratória, onde anuncia publicamente a incapacidade que já existia porém não havia sido reconhecida.
3-A possibilidade da anulação de negócios anteriores a interdição é uma questão a muito discutida, sobre a qual explanei na primeira questão, a retroação dos negócios não possui uma lei específica, mas levando em conta a doutrina majoritária em alguns casos seria possível a anulação, bem como em negócios efetuados durante os tramites processuais.
No caso de transações efetuadas após a declaração da sentença de interdição é cabível a anulação, uma vez que a partir da sentença a mesma será publicada pela imprensa local três vezes com um intervalo de dez dias, onde subentende-se que é do conhecimento de todos a incapacidade do interditado.

Kelly Cristiane Augusto Trindade
1º DI B
Nº 15

Unknown disse...

willian maciel

A princípio a regra geral diz que ex nunc,a partir da decisão judicial que possa a ser válida. Mas com isso seus atos praticados antes do processo de interdição poderá ser inválido se comprovar perante ao juiz que isto foi um ato absurdo do interditando; contudo "Maria Helena Diniz" apregoa a senteça de interdição, podendo tornar nulos os atos anteriores praticados pelo interditando, sendo que Reale diz; os atos anteriores a interdição poderão ser anulados, se a causa da interdição existia notoriamente á época que tais fatos praticados.

Por fim ela tem natureza constitutiva, com isso cria um direito no mundo jurídico, que apresenta algo novo neste meio, apenas após a prolação da sentença é que aparece no mundo jurídico a incapacidade da pessoa, com isso as publicações no diário oficial comunicando a interdição; que a sociedade fique ciênte que o interditando não possa realizar negócios até que prove ao contrário.

Sim. caso seja se a interdição for pedida por motivo casual que possa gerar problemas para a sociedade e como para ele ou estiver acabando com seus bens, através de uso indevido de intorpecentes isso que ele seja maior ou menor de idade, com isso só vai fazer algum tipo de negócio ou compra de algo acompanhado de um responsável que no caso seria "tutor" deste indivíduo.

aluno: willian Maciel Tomazim

1º direito B

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Andressa disse...

Não á uma determinada conclusão sobre tederminado assunto.Sabe- se que ex tunc é o negocio ocorrido antes da interdição e ex nunc depois.
De acordo com a Doutrina a sentença de interdição é declaratória porque não cerca a o estado de incapacidade, questão de fato preexistente que a sentença apenas reconhece.
E que para determinado caso será movido uma acção própria.A posição mais razoavél é que a declaração de nulidade ou anulação de atos praticados antes da sentença de interdição requer ação autonoma, onde se deverá comprovar que no momento da realização do negócio o interditado já estava acometido, pela doença mental.Para assegurar a sua eficácia a sentença deve ser registrada em livro especial no cartório do 1º ofício de registro civil da comarca em que for proferida e publicada a três vesez na impresa local e na oficial.É nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois dessas providências.
No meu ponto de vista a sentença de interdição tem efeito ex tunc,por ser declaratória.

Andressa Fernanda nº39
1ºDi "B"

Anônimo disse...

1-a)ex tunc:a anulação de atos praticados pelo interditado antes da sentença exige que seja montada uma ação para cada negócio que foi realizado,tendo que ser provado que um terceiro agiu de ma fé e que seria notoriamente perceptível a situação em que se encontrava o interditado.
b)ex nunc:os negócios realizados após a sentença são considerados nulos ou anuláveis de acordo com a declaração do juiz.Se o interditado for considerado absolutamente incapaz ,os negócios realizados após a sentença serão considerados nulos,no entanto se o interditado for considerado relativamente incapaz,os negócios poe ele realizados podem ser considerados anuláveis.

2-A sentença de interdição é declaratória porque não cria o estado de incapacidade,ou seja o doente não passa a ficar doente somente após a sentença, o juiz apenas declara que de acordo com os fatos apresentados o indivíduo deva ser interditado.

3-Sim.Após o anúncio e publicação da sentença o interditado absolutamente incapaz tem todos os atos da vida civil considerados nulos.Os negócios realizados antes da sentença para ser considerado nulo é necessário que se abra uma ação para cada negócio realizado tendo que ser provado que o terceiro agiu de ma fé e que eram notórias as enfermidades do interditado,para que assim o negócio possa vir a ser anulado.

Elizabeth de Souza Gimenez nº09
Turma A

Anônimo disse...

Professor Walter,
fiz a leitura de vários artigos a respeito, cada pessoa coloca sua opnião tenho agora alguma noção do que estamos falando porém não está muito claro o assunto debatido ainda. A resposta abaixo foi a mais clara que encontrei.

1)A sentença de interdição é constitutiva ex tunc.
No processo de interdição, como nos processos de jurisdição voluntária em geral, não há nem vencedor nem vencido, motivo por que não cabe condenação em custas e honorários, devendo cada parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem conforme dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil. (Contra, afirmando que as custas devem ficar por conta do interditando, se procedente o pedido, ou de quem requereu a interdição, se improcedente, Alcides de Mendonça Lima.

2)A tese tradicional, da natureza declarativa da sentença, com eficácia necessariamente ex tunc, ajusta-se ao modelo de controle difuso da constitucionalidade, com eficácia restrita às partes. Nessas ações, a parte que afirma a inconstitucionalidade depende, via de regra, da eficácia ex tunc da sentença, para que a declaração pretendida produza, no caso, efeitos práticos.

3)Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse existido. Assim, a vontade de uma criança de cinco anos não pode ser considerada para a prática de atos jurídicos.
Se vende ele um bem, é ineficaz essa venda.
Essa deficiência não impede o exercício dos direitos. Impede-o, pessoalmente e o condiciona a uma representação, por outra pessoa que supra a vontade do incapaz absolutamente.

Turma B
Danilo R. Mustafá nº18

Anônimo disse...

Professor Walter,

Confesso que antes da última aula (07/05), existia uma lacuna imensa acerca desse assunto, mas agora acredito entender melhor e poder avaliá-lo com mais certeza. Embora seja um assunto em que alguns autores discordam, cada um defendendo um ponto de vista diferente, acredito que a sentença de interdição tem efeito "ex nunc", uma vez que não retroage ao passado, gerando efeito desde a sua prolatação. No entanto, acredito que às vezes ela pode ser também "ex tunc", pois, depois de decretada a sentença, ainda há a possibilidade de alguns atos praticados pelo interditado antes da sentença de interdição serem nulos ou anulados, obviamente depois de comprovada a insanidade e a má fé de terceiros envolvidos no negócio. Dessa forma a sentença torna-se retroativa, tornando-se "ex tunc".
Quanto à sua natureza, também há divergência, mas com o prevalecimento da natureza declaratória, afinal, a sentença não cria um estado "novo" de insanidade, esse estado já existe e é apenas declarado quando o juíz reconhece o estado e profere a sentença de interdição. A sentença que declara a interdição produz efeito desde logo, ainda que seja sujeita a recurso. Seria constitutiva se modificasse um estado anterior à sentença, ou seja, antes da mesma o interditando era considerado capaz, e a insanidade "nasceu" com a decisão do juíz de interditá-lo, quando na verdade, os estsdos de insanidade parcial ou total vêem de longa data, e torna-se pública e reconhecida após a sentença.
Está previsto no Código Civil, no Artigo 16: "É nulo o negócio jurídico quando:
I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz".
No período compreendido antes da sentença de interdição, ainda que já tenha início o processo, os atos praticados pelo incapaz podem ser nulos ou anulados, desde que existam provas dessa insanidade e má fé das pessoas envolvidas no negócio. Essa boa fé de terceiros conta muito no processo de anulação de um negócio, ainda que o interditado seja absolutamente incapaz. Porém, depois de proferida a sentença de interdição e publicada corretamente nos órgãos competentes, os negócios realizados com interditados são absolutamente válidos, ainda que o terceiro alegue desconhecer a sentença de interdição.

Guiomar Micheli da Silva Quintiliano

Nº 37 - Turma A

Anônimo disse...

1) A sentença de interdição tem efeitos ex nunc que vem do latim “a partir de agora” (a partir da data em que a própria decisão foi tomada). Ela não retroage do passado, mas somente gera efeitos desde sua prolação, ou da citação no processo de conhecimento; ou seja os efeitos da decisão não valem desde a data da ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data de decisão. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeito a recurso (Cód. Civil art. 1.773). A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito julgado.

2) Tem natureza Declaratória, porque não tem o condão de criar a incapacidade, a “Loucura”, a sentença apenas a reconhece, declara a sua existência. Ela é uma medida de amparo àqueles que não tem discernimento para prática dos atos da vida civil.

3) Sim. Os negócios feitos pelo absolutamente incapaz pode ser declarado nulo, pois ele não tem condição necessária para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Podem ser declarados nulos os atos praticados pelo incapaz anteriormente a sentença, caso o estado mental do individuo fosse notável e o contratante tivesse agido de má-fé; todavia, poderia ser considerado válido, desde que o estado mental do individuo não fosse percebido à primeira vista, sendo sua existência ignorada pelo contratante. Desta maneira, em consideração à boa-fé deste último, poderá o juiz posicionar-se pela validade do negócio ou desfeito o negócio desde que o contratante receba o valor corrigido do bem.
Os negócio feitos após a interdição serão considerados nulos, depois que a sentença for levada a registro público e oficial por três vezes, pois a publicação impede a alegação da boa-fé do contratante.

Juliana Caires Vargas Capovianco No 16
1o Direito - Turma A

Mauricio R. do Nascimento disse...

1)Em minha opinião ela tem efeito ex nunc.
“Quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada”

2)Declaratória pois esta declarando a interdição neste momento pois a pessoa já havia apresentado sinas para sua interdição.

3)Sim, se os negócios forem praticado antes ele por meio de um representante o interditado tem direito de recorrer para que seus negócios sejam anulados ou nulos.Caso o absolutamente incapaz venha praticar algum ato jurídico, a lei o considera nulo, sem nenhum efeito, como se não tivesse existido

Maurício Rubinho
Direito
1º Semestre A
Nº 07

Anônimo disse...

Mariana Ibrahim - Turma A N° 31

Atividade Complementar I 2º Bimestre, 1º Semestre.


01) Ex nunc, ou seja que não retroage, porém atos anteriormente praticados podem acabar sendo declarados nulos.

02)A sentença que interdita tem natureza declaratória, pois a sentença não cria a enfermidade que decorre de alienação mental, entretanto alguns autores defendem que a sentença é constitutiva, pois tem efeitos ex nunc.
Entende-se que deve ser nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente apenas depois destas providências.

03) Sim, é possível decretar-se a nulidade de negócio realizado pelo alienado mental, mesmo antes da decretação judicial de interdição, desde que seja provada sua insanidade mental. É que para ser decretada a interdição de uma pessoa, não é necessário provar que a pessoa anteriormente já era insana, portanto para fazer nulo um ato praticado pelo interditado antes da sentença judicial será necessário que seja provada a insanidade desde antes do processo de interdição.

Anônimo disse...

Gerson Fujibayashi, nº 01 - Direito turma A

1 -O Código Civil no art. 1.767, estabelece que “ estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos”
Acredito que os efeitos da sentença de interdição produzem-se ex nunc,não retroagindo, mas por outro lado tendo-se em vista se afirmarmos que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dia e momento em que, à luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica, seria então ex tunc.
2- A sentença de interdição tem natureza declaratória, pois ela reconhece o fato, ela não surge no momento da sentença, o juiz, na verdade, se limita a aplicar algo que já existia.
3 -Sim pode ser declarado nulo. O absolutamente incapaz não tem discernimento necessário ao exercício pessoal dos próprios direitos e obrigações, por esse motivo, são afastados de qualquer direito civil, contudo essas pessoas tem, por serem portadoras de capacidades jurídicas, um representante legal, que age em nome do incapaz, mas podendo ser considerados nulos os negócios praticados, pelo absolutamente incapaz.

Anônimo disse...

Prezado Profº Walter...

1 - A sentença de interdição tem efeitos “ex nunc”, são sentenças que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.

2 - A natureza da interdição é declaratória, onde anuncia a sociedade a incapacidade que já existia porém não havia sido reconhecida.
Quanto à sua natureza de efeito constitutivo, estabelece a incapacidade a partir do momento da sentença, diferente do efeito declaratório, que reconhece um fato pré-existente.

3 - O direito afasta da atividade jurídica a pessoa considerada absolutamente incapaz, colocando em seu lugar um representante legal e que em seu nome exerça todos os atos da vida civil a que tem direito, em alguns casos seria possível a anulação, se comprovado que a parte interessada agiu de ma fé, se aproveitando das enfermidades do interditado, para que assim o negócio possa vir a ser anulado.

Fernando José Dan Lourenço
Turma A
Nº: 27

Anônimo disse...

Prof° Walter Ap. Bernegozzi Junior

Aluno: Renato F.F de Carvalho
Nº 41
Turma: B

Bom, Boa tarde

1)Bom primeiro a etimologia das palavras.

Ex Tunc: tem efeitos retroativos
Ex Nunc: algo presente ,aparti da pratica.

com isso pode-se dizer com explicações em aula que a interdição ela e Ex nunc ou seja ela não tem efeito retroativo ela e aplicada ao incapaz a partir do momento que é sentenciado o reconhecimento da incapacidade do individuo tornando-o ali no momento da sentença um incapaz reconhecido
aparti dessa interdiçaõ reconhecida, todos os contratos feitos dali em diante serão nulo ou anulavéis.

2)a Interdição tem natureza declaratória pois ela assume seu posto a parte da declaração(sentença) ou seja ela e uma subdivisão das ações de conhecimento.

3)negocios anteriores nao podem ser cancelado ,mas e salvo se familiares entrarem com uma ação provando que o outro lado agiu com ma fé sendo visivel a incapacidade do prejudicado,mas caso contrario todos negocios so podem ser nulo apos a sentença de reconhecimento de incapacida absoluta do individuo tornando todos negocios feitos desse dia em diante nulos.

Unknown disse...

Inaldo F.dos Santos - 1ºDI
Turma A nº 36

1)a interdição tem efeitos a partir da sentença, sendo esta ex nunc (a partir de agora), sendo que para exigir nulidades de atos do interditado antes da sentença, o(a) interessado(a) em anular negócio jurídico deverá ingressar com ação própria para cada caso, onde deverá ser provado que ao tempo do negócio já existia e era notória a causa da interdição.

2)a sentença de interdição tem efeito declaratório vez que apenas DECLARA o que já existe, ou seja, a sentença não cria a causa da interdição (loucura por exemplo), mas apenas a declara. Se a sentença fosse considerada constitutiva ela seria a "criadora" da causa da interdição.

3) os atos dos absolutamente incapazes podem ser declarados nulos, praticados depois da sentença de interdição, pois já houve a decisão judicial declarando aquela pessoa incapaz de atos jurídicos. No caso de o ato ter sido praticado anteriormente à interdição, pode ser declarado nulo, mediante ação própria, onde se avaliará principalmente, a boa-fé da pessoa que fez o negócio com o "incapaz" e, conforme resposta da questão 1, tal incapacidade já deveria existir e era notória a causa da interdição.

Unknown disse...

Ola Prof. Walter,

1) A sentença de interdição tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
R: Ao meu entender, acho que a sentença de interdição gera efeitos “ex nunc” (a partir de agora), ou seja, a partir do momento em que a sentença foi decretada, pois seus efeitos não retroagem.


2) Tem natureza declaratória ou constitutiva?
R: De acordo com que li, entendo que a sentença de interdição é de natureza declaratória, onde o juiz somente declara algo que já existe, ele não modifica as situações jurídicas ou cria uma nova situação.

3) Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
R: Assim que a sentença de interdição é decretada, os atos anteriores a essa interdição poderão ser anulados, mas para que isso aconteça terá que se entrar com uma ação provando que terceiros agiram se ma fé, já os atos posteriores serão nulos ou anuláveis, pois a pessoa já foi considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil.

Acadêmico: Luiz Henrique G. de Oliveira

Nº: 28

Turma "A"

Anônimo disse...

1) Para Maria Helena Diniz a sentença de interdição provoca efeitos ex tunc (para trás) ou seja, os negócios praticados pelo interditado anteriormente a sentença podem tornar-se nulos. Mas essa linha de pensamento da autora é alvo de várias críticas já que a pessoa que negociou com o interditado não teve participação alguma no processo de interdição, sendo que o mesmo não teve chance de provar a sua boa-fé na realização do negócio. Já Jose Carlos Barbosa Moreira apregoa que não estariam sujeitos a sentença de interdição terceiros ao processo de interdição em face dos quais se viesse a discutir a validade de atos praticados anteriormente pelo interditado (ex nunc).

2) Tem natureza declaratória, pois a sentença apenas reconhece (declara) um fato anterior a ela ou seja a incapacidade da pessoa que decorre por ex: de uma insanidade mental. Assim, a incapacidade do indivíduo não surge no momento da sentença, a sentença é apenas o que declara um fato já existente ou seja, a incapacidade.

3) Sim, Depois da sentença de interdição os atos praticados serão nulos ou anuláveis de acordo com o grau de incapacidade de exercício, se absoluta ou relativa independentemente da boa-fé de terceiros para isso, a sentença deverá obedecer ao princípio da publicidade ou seja, levando a registro público e veiculada na imprensa local e oficial por três vezes, dessa forma havendo a presença deste princípio impede-se que um terceiro alegue boa-fé na realização do ato. Antes da sentença de interdição do interditado através de seu representante poderá o interditado mover ação com a intenção de provar que no tempo da realização do negócio o interditado já estava acometido de incapacidade requerendo de acordo com o caso a anulação ou nulidade do negócio.


Acadêmico: Gilberto Luis Soares Lima – nº 30 - Turma A

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

1)As sentenças têm efeitos ex nunc, pois a partir do momento em que uma sentença foi decretada seus efeitos não têm poder de retroação.

2)As sentenças têm natureza declaratória, porque o juiz não pode declarar algo sem que tenha o conhecimento do ocorrido, portanto a sentença não cria um estado de incapacidade, mas apenas legaliza algo que já acontece.

3)Depois de decretada a sentença de interdição os atos antecedentes a interdição só podem ser anulados se for comprovado que terceiros agiram de má fé, do contrário não. Já os fatos ocorridos após a interdição eles tornam-se nulos ou anuláveis, pois a pessoa já era considerada incapaz de exercer sua vida civil.

Nome: Luiz Henrique G. Mazzini
nº 30 1º B

Anônimo disse...

Bom Professor não cheguei a uma conclusão concreta dos efeitos da interdição mas no que diz o art.1.184 do CPC “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação...” sendo, desta forma, ex-nunc, de natureza constitutiva, podendo, excepcionalmente, ter caráter ex-tunc. Sua origem constitutiva,“ex nunc” tem efeito após a sentença, em certos casos ela pode ser declaratória sendo ex-tunc, na qual anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente.
É de natureza declaratória por que ela não cria a incapacidade, e sim ela apenas mostra o fato da incapacidade de um individuo para responder pelos seus atos, como por exemplo é dizer q o interditado esta incapaz de seguir as normas sociais e jurídicas, não tem capacidade para praticar atos da vida civil, deixando uma pessoa responsável pela decisão de seus atos, com a autorização do juiz.
É afastada da atividade jurídica a pessoa que é considerada absolutamente incapaz, colocando em seu lugar outra pessoa responsável para exercer em seu nome os atos da vida civil. O representando do interditado normalmente é o pai ou a mãe, se o próprio interditado for menor de idade o seu responsável será o tutor, e se for maior de idade será o curador. Se o ato do absolutamente incapaz for realizado depois da sentença de interdição o ato será considerado nulo ou anulável. Se o ato for realizado antes da sentença de interdição o responsável pelo interditado terá que provar que no momento do ato o interditado já havia adquirido ou manifestado a incapacidade.

Diego Capucho Neves Turma A

Juliana dos Santos Silva disse...

Acadêmica : Juliana dos Santos Silva nº 21

Turma A 1º semestre Direto.


01 -A sentença de interdição te efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”?
A sentença de interdição produz efeito “ex nunc”, produz efeito a partir da data em que a decisão foi prolatada, sendo assim a sentença de interdição não posssui efeito retroativo “ ex tunc”.

02- Tem natureza declaratória ou construtiva?
A sentença de interdição de acordo com a Doutrina Majoritária possui naturaza declaratório, pois a sentença apenas declara/reconhece um fato pré-existente, a sentença de interdição não possui a capacidade de criar situações( natureza constitutiva).

03- Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
Os atos realizados após o processo de interdição serão nulos ou anuláveis de acordo com o grau. Se tratando do absolutamente incapaz os atos serão nulos a apartir do momento em que a sentença seja publicada pela imprensa local e órgão oficial de acordo com as normas (3 vezes com intervalo de 10 dias), no edital deverá constar os nomes do interdita e do curador, e a causa da interdição.
Já os atos realizados antes da interdição via de regra não serão nulos, se houver pretensão de anula-los, deve-se propor ação autônoma.

Unknown disse...

Professor Walter,

O entendimento que tive sobre os efeitos da sentença interdição é que não há um consenso na doutrina sobre a retroação dos seus efeitos, a princípio os efeitos operam ex nunc, todavia poderá a sentença declarar a incapacidade com data retroativa, porém os efeitos desta sentença vinculam somente os que participaram do processo de interdição, sendo necessária impetrar ações autônomas para nulidade ou anulação dos negócios realizados com terceiros, devendo-se comprovar cabalmente que no momento da realização do negócio o interditado não estava no seu juízo normal, visando-se desta forma proteger o instituto da boa fé.

Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária a natureza da sentença de interdição é declaratória, haja vista que o estado de incapacidade não foi criado por meio da sentença e sim reconhecido.

Conforme mencionado acima os negócios praticados com terceiros antes da interdição do absolutamente incapaz, somente poderão ser declarados nulos caso seja comprovado, em ação autônoma para cada negócio realizado com terceiros, que o interditado já estava acometido, por exemplo, por uma insanidade mental, no momento da realização do negócio. Já os negócios praticados pelo absolutamente incapaz após a sentença de interdição poderão ser declarados nulos desde que a sentença tenha sido inscrita no Registro das Pessoas Naturais, publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e os limites da curatela.

Daniel Nunes Pereira
Nº 35
Turma A

Anônimo disse...

A sentença de interdição com efeito “ex nunc” pois que começa a atuar a partir da sentença, antes mesmo do trânsito em julgado (CPC, 1.184). Natureza constitutiva.
Após a interdição,os atos posteriores a ela serão nulos ou anuláveis,de acordo com o grau de incapacidade de exercício,se absoluta ou relativa,independente de boa-fé de terceiros.Á publicidade é que impede a alegação ser de boa fé de terceiro.

Unknown disse...

Oi professor Walter,O que entendi por EX TUNC é vigorada a apartir da origem dos fatos mesmo que demore p/ se dar as decisões do processo.EX NUNC é válida a partir da decisão que se toma do processo.1ª A interdição tem efeito EX NUNC sendo que todos os atos praticados antes da interdição não são válidos, e os negocios praticados não podem ser anulados mas há controversia, já ouve casos que foram nulos os atos (negocios)praticados pelo interditado por ter sido negociado com o valor muito abaixo do mercado, a partir de provas, neste caso se tornou EX TUNC."caso raro"2ª A natureza em que se encontra tem o efeito constitutivo que é constatado a insaniedade que se consede efeito declaratório que consuma o fato.3ª Os negócios praticados antes da interdição não podem ser nulos se não ouver provas concretas, mas não há lei que as amparem, mas negócioas realizados apartir da interdição serão nulos, sendo publicados pela midia local por 3 vezes a cada 10 dias.JOÃO BOSCO Nº 191º semestre B noturno

Anônimo disse...

A sentença de interdição tem efeito ex nunc no qual decretada a interdição será nomeado curador ao interdito, sendo a sentença de natureza declaratória de uma situação ou estado anterior.
De acordo com Maria Helena Diniz entende que a sentença de interdição tem natureza mista, sendo concomitamente, constitutiva ou declaratória: declatória no sentido de declarar a incapacidade de que o interditado é portador e, ao mesmo tempo constitutiva de uma nova situação jurídica quanto à capacidade da pessoa, que então, será considerada legalmente interditada.
Os atos jurídicos praticados pelo interdito são nulos, por causa da interdição. Os que praticaram antes são nulos em virtude de sua incapacidade, que precisa ser provada. "Esclareça-se bem: necessária é a prova, não a propositura de ação especificamente destinada à invalidação, consoante ocorreria se cuidasse de anulabilidade. A nulidade do ato do incapaz é declarável, e, por conseguinte argüível em defesa, sem que importe em nada sobrevir ao ato a interdição, ou mesmo não haver sido jamais decretada. Não se exclui, obviamente, a possibilidade de algum legitimado propor ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica que nasceria do ato, baseando o pedido na nulidade deste e arcando com o ônus da prova da incapacidade".
Se o ato foi praticado após a sentença de interdição, será nulo de pleno direito, se, porém foi praticado antes a decretação da nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da insanidade.


Acadêmica: Gislaine Graciela nº 34
1º Direito B

Anônimo disse...

1) A sentença de interdição não tem um efeito concreto, que possamos citar, José Carlos Barbosa Moreira observa o seguinte: “Os efeitos da sentença de interdição produzem-se ex nunc. "Tem-se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dies a quo no momento em que, à luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica. Os requerentes costumam pedi-lo, e os órgãos judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou até a incluir ex officio, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante idéia repousa num equívoco",
Em sentido contrário, Ovídio A. Baptista da Silva, para quem a sentença de interdição é constitutiva ex tunc.
“Esclareça-se bem: necessária é a prova, não a propositura de ação especificamente destinada à invalidação, consoante ocorreria se cuidasse de anulabilidade. A nulidade do ato do incapaz é declarável incidenter tantum, e, por conseguinte argüível em defesa, sem que importe em nada sobrevir ao ato a interdição, ou mesmo não haver sido jamais decretada. Não se exclui, obviamente, a possibilidade de algum legitimado propor ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica que nasceria do ato, baseando o pedido na nulidade deste e arcando com o ônus da prova da incapacidade"

2) Requisitos processuais da sentença (art. 458 do CPC)
As sentenças (decisões) constitutivas, também conhecidas como satisfativas, são aquelas que podem criar, modificar, ou extinguir uma relação jurídica, podendo ser positiva (constitutiva) ou negativa (desconstitutiva). Então apesar de declarar algo, pois como já dito em todas as decisões judiciais há certa carga de declaração, o declarado aqui é o meio para que a decisão atinja a finalidade pretendida pelo autor da demanda, que é justamente a constituição ou desconstituição de relação jurídica mencionada, diferença que a distingue da sentença declaratória em sentido estrito, que se contenta em somente declarar o alegado ou declarar que o alegado não existe, entre outras hipóteses.
Nas constitutivas, complementarmente às declaratórias em sentido estrito, há anterior declaração e posterior constituição (ou desconstituição) - mais à frente se verá que a problemática entre as teorias clássica (trinária) e moderna (quinária) encontra estrangulamento em relação às decisões condenatórias, eis que as declaratórias em sentido estrito e as constitutivas (desconstitutivas) não se diferenciam substancialmente entre ambas as teorias.

3) Os atos praticados pelo menores de 16 anos, são absolutamente nulos conforme firma o art. 3º do CCAs pessoas absolutamente incapazes estão relacionadas pelo. Estão proibidas de praticar o ato-negócio jurídico
pessoalmente. Assim, qualquer negócio celebrado diretamente pelos menores de 16 anos, pelos portadores de enfermidade ou deficiência mental, que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos negócios jurídicos (caso dos loucos) ou pelas pessoas que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que seja de causa transitória, (caso dos surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade), estão eivados de nulidade absoluta, podendo esta ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir.


KARINE LEAL RODRIGUES DOS SANTOS
Nº 12
1º SEMESTRE DIREITO "B"

Anônimo disse...

FRANCIELLI CHAVES MAZZIERI nº14DIREITO (A) 1ºSEMSTRE Olá professor Walter.
Ao estudar sobre este assunto,cheguei a conclusão,apesar das contradições encontradas, de que a sentença de interdição é declaratória, pois ela apenas declara a incapacidade já existente do interditado,ao contrário do efeito constitutivo,que ao prolatar uma sentença cria uma nova situação no Direito.Quantas pessoas que sofrem de alguma deficiência mental p.ex,e consequentemente incapazes,são desconhecidas para a justiça,elas deixariam de ser doentes por ainda não terem sido interditadas pela mesma? Em relação a que efeitos a sentença de interdição geraria, se ex nunc ou ex tunc,e se os negócios praticados pelo incapaz após sua interdição serão nulos, e se os anteriores também serão anulados, encontrei-me em estado de duvida. Na visão de Maria Helena Diniz, a sentença de interdição pode gerar efeitos ex tunc,ou seja, pode retroagir,desde que se tenha uma comprovação da incapacidade do interditado na época em que o negócio foi praticado,permitindo que a anulação do negocio executado.Porém para outros ela gera efeitos ex nunc,que não retroage,porque cada ação contratual feita pelo interditado deve ser analisada separadamente,já que o mesmo fez seus negócios com terceiros que provavelmente podem ter agido na maioria de boa-fé,sendo necessaria uma detalhada, exaustiva e não pressisa comprovação de cada fato frente a incapacidade do interditado e, se os terceiros tinham conhecimento dela.
Pergunto eu, se os terceiros identificaram a doença mental ou enfermidade do interditado,é justo que os negócios continuem válidos?E se eles não observaram a incapacidade mental do individuo,é conforme a justiça que o ato negocial seja invalidado, mesmo que os terceiros saiam prejudicados? Por fim, penso que cada caso anterior deve ser analisado como uma ação autônoma e de forma detalhada, decidindo então qual será anulado ou não. Já nos casos acorridos após a interdição devem terminantemente acorrer a anulação.

Juscéli disse...

Juscéli Oliveira da Silva n°02
1° Direito - B

Em tese, a sentença de interdição tem função declaratória, porque ela declara uma situação jurídica pré-existente. Seus efeitos retroagem à epóca em que se formou a situação jurídica, ou seja, possui efeito ex tunc. E, se a sentença declara que o interditado é incapaz de gerir os atos da vida civil e essa mesma sentença tem efeito ex tunc, os atos praticados pelo interditado que ocorreram antes ou no decorrer do processo, devem ser analisados, e podem sim, ser declarados nulos, já os que ocorrem depois da publicação da sentença, são considerados nulos, se o ato for praticado na ausência do Curador.

Anônimo disse...

1) A sentença de interdição tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
Ex Tunc tem origem latina e significa “de antes, desde antes”. Ex Nunc tem a mesma origem e significa “a partir de agora”. Ao contrário do que afirma Maria Helena Diniz, a maioria dos autores confirmam que a sentença de interdição tem efeitos ex nunc, sendo considerada, para efeitos legais, a partir da data em que a decisão do juiz de interditar foi tomada. Gera efeitos desde a sua declaração pelo juiz, ou na citação em processo de conhecimento. Não gera efeitos em contratos ou atos realizados no passado, não retroagindo, portanto. Os efeitos da sentença são percebidos desde a sua declaração, mas está sujeita a recurso de acordo com o CC(Código Civil 2002, art. 1773).

2) Tem natureza declaratória ou constitutiva?
A sentença de interdição possui natureza declaratória, porque não tem poder de criar a incapacidade. Apenas reconhece, declara, admite, depõe, legitima a sua existência. É uma medida de amparo aos que não têm aptidão para a vida em sociedade, diga-se vida civil.

3) Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
Sim e é relativo. Negócios feitos por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ podem ser declarados nulos, sendo este, como abordamos anteriormente, não tem aptidão para a vida civil. Podem ser declarados nulos tudo o que faz o incapaz, anteriormente à sentença, caso o estado mental do indivíduo fosse notável e o contratante tivesse agido de má fé. Entretanto, poderia considerar-se válido, desde que este estado mental não fosse notável, notória em primeira instância, não sendo perceptível ao contratante. Então, em consideração à boa fé deste último, poderá o juiz posicionar-se pela validade do negócio, corrigindo-se o valor do bem negociado e recebendo-o integralmente. Negócios feitos após interdição serão considerados nulos depois que a sentença do absolutamente incapaz for declarada pelo juiz e for levada à público por publicações oficiais, por três vezes, pois a publicação impede a alegação da boa fé pelo contratante.

Fábio Capobianco 1º semestre Direito A n. 15

Anônimo disse...

1-Há uma grande polemica, quanto se a sentença de interdição tem efeito ex tunc ou ex nunc,ex.Maria Helena Diniz apregoa que a sentença de interdição gera efeito ex tunc podento tornar nulos atos anteriores praticados pelo interditado.já,Silvio Rodrigues, ensinou que devem se prevalecer os negócios praticados pelo amental não interditado quando a pessoa que com ele contratou ignorava e carecia de elementos para verificar que se tratava de um alienado.Diante desses comparativos, não consegue-se chegar a uma conclusão concreta,mas com estudos em sala , explicaçóes e algumas leituras, fico com a seguinte resposta.A senteça de interdição produz efeito a partir de sua prolação.
2-A sentença de interdição, como reconhece a doutrina e jurisprudência mjoritária,é declaratória, porque não cria o estado de incapacidade,questão de fato preexistente que a sentença apenas reconhece.
Tem-se que a sentença meramente reconheceu (declarou) fato anterior a ela, qual seja, a oncapacidade da pessoa, decorrente, p.ex. a insanidade mantal.Nesse caso, a incapacidade não "surge" no momento da sentança e nem é criado no mundo jurídico por ela.
3-Decreta a interdição, os atos posteriores a ela serão nulos ou anulaveis, de acordo com o grau de incapacidade de exercícios, se absoluta ou relativa,independentemente da boa-fé de terceiros. Para tanto a sentença deverá ser levada a registro publíco e veículada na imprensa local e oficial por três vezes. A publicidade é que empede a alegação de boa-fé por terceiros. Logo, para a interdição oponível contra terceiro é nescessário ter havido publicidade (art.1184 do CCB).
Apenas o proferimento dela se poderá invalidar negócio realizado pelo absolutamente incapaz.Se, contudo, for levado em conta quea sentença meramente declarou estado de fato preexistente (insanidade,v.g.), então a valídade de negocíos anteriores a o provimento jurisdicional podéra ser discutida.

NOME:ANATÁLIA OLIVEIRA MATOS
Nº:04 DIREITO TURMA:B

ADILSON NASCIMENTO disse...

Boa Tarde Prof. Walter

Nascimento

1 – Esse é um assunto um tanto polêmico, à varias definições, divergentes definida pelos juristas nos casos de interdição. O art. 1.184 CPC, afirma que: “ A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeito a apelação”, bem ao meu ver é a partir do ato que se reconhece a incapacidade mental do individuo, portanto logo após a prolação da sentença a pessoa torna-se incapaz. Assim os negócios realizados logo após o ato torna-se nulos. Portanto têm efeito constitutivo e “ex nunc”(para frente), mas deixando o direito de ser discutido os atos praticados anteriormente a sentença de interdição.
Mas discordando completamente do ordenamento jurídico, segundo sua interpretação encontramos , Maria Helena Diniz alegando que a interdição tem efeito “ex tunc”
(para traz), podendo assim torna nulos os atos praticados anteriormente pelo interditado. E o que fazer com quem realizou uma negociação com o interditado, agindo de boa-fé. Mas para José Carlos Barbosa Moreira, ele deixa claro que em hipótese alguma pode ser discutidos os atos praticados anteriormente pelo interditado, posicionando assim de uma maneira constitutiva “ex nunc”.
2 – A natureza é constitutiva, é estabelecida a insanidade mental do individuo a partir do ato da sentença.

3 – Os negócios praticados pelos absolutamente incapaz, ao meu ver, antes da interdição, podem em alguns casos, ou seja durante a tramitação da ação de interdição, quando for provado absolutamente que o negocio ou transação foi realizado, onde a outra parte contratante agiu de má fé, devido a desproporção de valores, onde presumia ou fazia presumir que a pessoa não estava em sam consciência mental, tudo mediante a provas processuais, e nos atos praticados após a interdição.

Adilson Evangelista do Nascimento 1º B Nº 13

Unknown disse...

1)A sentença de interdição tem efeitos "ex nunc" que no latim significa "desde agora", ou seja seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data tomada,sendo assim a interdição não tem efeito retroativo "ex tunc".

2)Tem natureza declaratória, porque a sentença declara algo, reconhecendo a incapacidade da pessoa. Não pode ser constitutiva porque modifica as relações jurídicas, criando o motivo que leva a interdição, ou seja, apenas após a prolação da sentença é que aparece a incapacidade da pessoa.

3)Sim. Ao decretar a interdição os negócios são nulos ou anuláveis de acordo com o grau de incapacidade de exercício, ou seja, quando a pessoa é relativamente incapaz ela é anulável, e quando a pessoa absolutamente incapaz é nulo.Se o ato for realizado depois da sentença de interdição será considerado, independentemente de prova. Se realizado antes o interditado, por seu representante ou assistente, moverá ação onde deverá provar que ao tempo do negócio o interditado já estava acometido da incapacidade.

NOME: Dayara Neves dos Santos
NÚMERO: 23
TURMA: A

Anônimo disse...

De acordo, com a sentença de interdição se ela pode ou não ser ex tunc ou ex nunc. Pode-se afirmar que depende do caso ela pode ser ex tunc, pois se for provado que a pessoa era incapaz de realizar negócios e a outra pessoa sabia e agiu de ma fé, pode-se anular o negócio anterior. Já se a pessoa que fez o negócio com o incapaz e não sabia e tem provas suficientes, o negocio não é anulável (não retroage).
A sentença de interdição tem efeito declaratório, pois ela apenas declara, ou seja, reconhece o fato pré-existente. Exemplo: a incapacidade da pessoa.
Desta forma, “...a declaração de nulidade ou anulação de atos praticados pelo interditado antes da sentença de interdição requer ação autônoma, para cada negocio realizado será imprescindível uma ação própria, onde se precisa evidenciar que no momento da concretização do negócio o interditado já estava acometido, pela doença mental”.
Portanto, são absolutamente incapazes:

"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".


Desta forma, a pessoa sendo interditada não pode exercer de maneira alguma qualquer ato de negocio, é de responsabilidade do curador nomeado pelo juiz a responder pelos atos do interditado. “...A interdição é publicada pelo órgão oficial e pela imprensa local por três vezes, de intervalo de dez dias constando no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”.

Acadêmica: Neide Ivene Bender Pierezan
Nº: 08
Curso: 1º Direito
Turma: “A”

Anônimo disse...

1)Ex. nunc, pois a sentença não retroage, ou seja, após a decretação de interdição os atos praticados pelo inalienado são nulos, e os atos anteriormente praticados podem ser revisados, mas não necessariamente.
2)Tem natureza declaratória portanto a sentença não decreta que a pessoa a partir daquele momento se tornou insano, ele já se encontrava em um estado de insanidade mental.
3)Sim é possível, contudo é preciso provar a insanidade mental do interditado antes da decretação judicial de interdição.

Inayah Budoia Nº 40
Turma A

seila disse...

Seila Mara n°10 1°D.A

1) A sentença de interdição tem efeitos ex tunc ou ex nunc?
R: A sentença de interdição gera efeitos “ex nunc” (para frente, a partir de agora), sendo assim, a sentença gera efeitos a partir do momento em que é decretada, sendo essa abordagem defendida pela maioria dos estudiosos, pois a mesma não retroage, assim o “ex tunc” não gera efeito.

2) Tem natureza declaratória ou constitutiva?
R: Declaratória, pois o juiz somente declara a sentença não podendo a mesma ser a responsável pela incapacidade do individuo.

3) Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdição, pelo absolutamente incapaz?
R: Só poderão ser anulados os atos anteriores à interdição do individuo quando ficar comprovado que a pessoa agiu de má fé, porém, os negócios posteriores a sentenças são nulos, pois a pessoa segundo a mesma é absolutamente incapaz de se responsabilizar pelos seus atos em sociedade.

Anônimo disse...

Olá caro Professor Walter Ap. Bernegozzi, segue aqui as respostas.

1.A sentença gera mais um efeito ex nunc, pois quando o interditado é considerado absolutamente incapaz todos os seus atos da vida civil são considerados nulos após a publicação e divulgação da sentença, porem não deixam de existir sentenças que geram efeitos ex tunc, porque se for comprovado através de uma ação especifica que alguém agiu de má fé perante a incapacidade do interditado para se beneficiar de algo.
2.A sentença de interdição é de natureza declaratória, pois ela não cria um certo estado de incapacidade, a sentença apenas reconhece os fatos e declaram o estado de incapacidade absoluta ou relativa do individuo.
3.Sim, uma vez comprovado que o terceiro agiu de má fé perante o interditado para se beneficiar de algo o negocio pode ser considerado nulo ou desfeito, cumprindo todas as normas estabelecidas de acordo com a lei, mas para os negócios feitos antes da publicação da incapacidade do interditado geralmente é necessário que se monte um processo no qual será avaliado, já para negócios feitos após a publicação, sem exceções todos são declarados nulos, pois o indivíduo é absolutamente incapaz.

Nome:Gustavo Cordeiro de Oliveira
Nº: 38
Turma “A”

Diene Dan disse...

EX NUNC: Só para frente, porque já foi declarada a incapacidade absoluta do interditado. Sendo assim as pessoas que efetuarão negócios anteriormente a sentença com o mesmo, não participaram do processo e se encontram em uma situação irreversível.

DECLARATÓRIA: Porque a incapacidade do interditando surge a partir do momento da doença e não da sentença. Sendo assim os negócios feitos antes da sentença podem ser anulados se provados.

ANTES: Os negócios podem ser declarados nulos antes da interdição se forem provados, através de uma ação própria movida pela outra parte acusada, onde se analisa se ouve ato de MA-FÉ OU BOA-FÉ.
DEPOIS: Os negócios são considerados nulos automaticamente e passam a ser totalmente indiscutíveis. Pois a partir da sentença a sociedade passa a ficar a par da insanidade do interditando.

Anônimo disse...

Respostas referentes as seguintes questões:

1) A sentença de interdição tem efeitos ex tunc ou ex nunc?

R: Depois de varias leituras compreendi o seguinte,a interdição tem efeito ex nunc pois a incapacidade não tem cobranças antes da sentença, porque é a partir da mesma que o juiz julga a incapacidade da pessoa. Sendo assim nenhum dos negocio elaborados anteriormente sofrerá alterações, pois o processo refere-se apenas o que esta sendo julgado sem atingir terceiros.
Caso o incapacitado tenha feito algum negocio e a pessoa que participou agiu de má-fé, será afetada apenas com provas de que a ação foi realmente maliciosa.
Por isso, ao contrario do que diz Maria Helena Diniz, só surgirá efeitos os casos que forem realizados a partir da sentença.

2) Tem natureza declaratória ou constitutiva?

R: Tem-se a natureza declaratória, pois a insanidade metal por exemplo não é criada ali no julgamento após a sentença. Vem ocorrendo de um certo tempo para realmente se descobrir a incapacidade da pessoa.
Sendo assim as ações promovidas anteriormente pelo incapaz não será nula mesmo que antes o segundo que pode ter feito negócios tenha agido de má-fé, mais a partir dali que se comprovou realmente a sua incapacidade serão nulos ou anulados.

3) Podem ser declarados nulos os negócios praticados, antes e depois da interdiçao, pelo absolutamente incapaz?

R:Antes não pois quem efetuou o negocio pode alegar que agiu de boa-fé assim não tendo seu negocio perdido, como p.e.: um homem compra uma fazenda e depois de muitos anos abre-se um processo e dá-se como julgado incapacidade absoluta,ele não perderá sua fazenda pois só será interditado os negócios a partir da sentença que foi dada não atingindo o mesmo a que não faz parte do processo efetuado.
Já depois da interdição todos os movimentos do incapaz no meio efetivo será nulo não tendo condições o mesmo de efetuá-los, mesmo a pessoa agindo de má fé não vai conseguir.


Acadêmica: Thaís de Souza Di Benedetto

Nº:11

Turma “A” de Direito.

Anônimo disse...

professor naa estou conseguindo postar minha resposta!

Anônimo disse...

Heiclan Diones Dan

Profº Walter
O processo de interdição tem efeito "ex nunc" em meu ponto de vista.Porque só depois de uma averiguação concreta e detalhada de um períto área psiquíca é possivél afirmar ou negar condições do indíviduo de ser responsasvél ou não de seus atos na vida civil.Podendo ser de efeito declaratório, se provado que no momento em que o interdito agiu.Estaria ele em estado de loucura,possibilitando a hipótese de se anular negociações feitas pelo interdito no passado.

Anônimo disse...

A interdição pode ser vista como ex tunc pois é´aplicada apartir da origem dos fatos porem para que ocorra tal fato em algums casos á´necessidade de exame pericial ou seja apartir da data em que a desissão foi tomada pois a decissão avalia a condiçaõ da pessoa no exato momento,tornando assim declaratória.Os negocios do interditado como sitei acima tem efeito ex tunc e ex nunc porem quando o caso é ex tunc é´uma posição bastante criticada mas aseita desde quepara cada negocio uma ação sera movida de maneira autonoma.Junior Lima de Farias n44 1 A ESTE TRABALHO NAÕ PODE SER ENTREQUE NA DATA PREVISTA POIS ESTAVA A TRABALHO EM LOCAL NÃO ACESSIVEL A INTERNET

Anônimo disse...

KISABCA interdição pode ser vista como ex tunc pois é´aplicada apartir da origem dos fatos porem para que ocorra tal fato em algums casos á´necessidade de exame pericial ou seja apartir da data em que a desissão foi tomada pois a decissão avalia a condiçaõ da pessoa no exato momento,tornando assim declaratória.Os negocios do interditado como sitei acima tem efeito ex tunc e ex nunc porem quando o caso é ex tunc é´uma posição bastante criticada mas aseita desde quepara cada negocio uma ação sera movida de maneira autonoma.Junior Lima de Farias n44 1 A ESTE TRABALHO NAÕ PODE SER ENTREQUE NA DATA PREVISTA POIS ESTAVA A TRABALHO EM LOCAL NÃO ACESSIVEL A INTERNET

Anônimo disse...

Oi Professor Walter
sou a Fernanda Priscylla Franzoni, 41.
Estive comenatando com você na sexta feira que não consegui postar a resposta do exercicio qui no seu blog, eu disse que havia levado a resposta impressa para te entregar em sala, mais você disse que eu poderia postar depois.
Entaõ eu tentei postar assim que cheguei da faculdade da sexta, mais a internet aqui em casa estava quase sem conecção, e não deu certo, e hoje ficou o dia todo sem conecção, eu pesso desculpas pela demora, espero não ter perdido ponto, por ter entregue em atrazo este exercício complementar, eu levei a resposta impressa, por que estava com medo de perder nota, mais vc me disse que poderia postar depois, então estou mandando agora.
Desculpe e obrigada.
Resposta
1. Produz efeito ex nunc, visto que é aplicado apartir de agora, ou seja apartir da data em que a própria decisão foi tomada.
2. Tem natureza declaratória, pois apenas reconhece o estado de fato qual seja a condição de interdito.
3. Os atos produzidos pelo interdito só serão considerados nulos apartir da declaração d interdição. Portanto os atos produzidos anteriormente serão validos caso não se tinha conhecimento da incapacidade do agente.

Anônimo disse...

Oi Professor Walter
sou a Fernanda Priscylla Franzoni, 41.
Estive comenatando com você na sexta feira que não consegui postar a resposta do exercicio qui no seu blog, eu disse que havia levado a resposta impressa para te entregar em sala, mais você disse que eu poderia postar depois.
Entaõ eu tentei postar assim que cheguei da faculdade da sexta, mais a internet aqui em casa estava quase sem conecção, e não deu certo, e hoje ficou o dia todo sem conecção, eu pesso desculpas pela demora, espero não ter perdido ponto, por ter entregue em atrazo este exercício complementar, eu levei a resposta impressa, por que estava com medo de perder nota, mais vc me disse que poderia postar depois, então estou mandando agora.
Desculpe e obrigada.
Resposta
1. Produz efeito ex nunc, visto que é aplicado apartir de agora, ou seja apartir da data em que a própria decisão foi tomada.
2. Tem natureza declaratória, pois apenas reconhece o estado de fato qual seja a condição de interdito.
3. Os atos produzidos pelo interdito só serão considerados nulos apartir da declaração d interdição. Portanto os atos produzidos anteriormente serão validos caso não se tinha conhecimento da incapacidade do agente.

Anônimo disse...

Oi Professor Walter
sou a Fernanda Priscylla Franzoni, 41.
Estive comenatando com você na sexta feira que não consegui postar a resposta do exercicio qui no seu blog, eu disse que havia levado a resposta impressa para te entregar em sala, mais você disse que eu poderia postar depois.
Entaõ eu tentei postar assim que cheguei da faculdade da sexta, mais a internet aqui em casa estava quase sem conecção, e não deu certo, e hoje ficou o dia todo sem conecção, eu pesso desculpas pela demora, espero não ter perdido ponto, por ter entregue em atrazo este exercício complementar, eu levei a resposta impressa, por que estava com medo de perder nota, mais vc me disse que poderia postar depois, então estou mandando agora.
Desculpe e obrigada.
Resposta
1. Produz efeito ex nunc, visto que é aplicado apartir de agora, ou seja apartir da data em que a própria decisão foi tomada.
2. Tem natureza declaratória, pois apenas reconhece o estado de fato qual seja a condição de interdito.
3. Os atos produzidos pelo interdito só serão considerados nulos apartir da declaração d interdição. Portanto os atos produzidos anteriormente serão validos caso não se tinha conhecimento da incapacidade do agente.

Anônimo disse...

A princípio a regra geral diz que ex nunc (interdição é valida após a decisão judicial), é o correto segundo aos arts. 1177 a 1198 do CPC e 1773 do CC que diz “os atos anteriores à sentença de interdição são anuláveis e só serão invalidados se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura”.
refere-se principalmente a parte que se sente prejudicada pedir a interdição, para garantir que não aconteça problemas futuros ou para corrigir alguns já existentes, ex tunc (retroativa a decisão) ou a ex nunc (a partir da decisão), se tratando por ex de um prodigo que tenha por ventura vendido seus bens anteriores à sentença de interdição e seja comprovado seu estado de incapacidade mental, caberá o julgado ao juiz pela sua interpretação dos fatos, sendo que a parte que por ventura tenha negociado com o suposto incapaz, provar em ação autônoma, que não agiu de má fé, não sabido ou percebido a incapacidade mental da parte, porem não usando-a em seu beneficio.

Anônimo disse...

oi

Anônimo disse...

Fernanda
Eu consegui postar.
Você também consegue.
Continue tentando.

Roselene disse...

PROFESSOR WALTER:
PERGUNTA:A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TEM EFEITOS EX TUNC OU EX NUNC?
R: ALGUMAS CORRENTES DEFENDEM A TESE DE QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO GERA EFEITOS EX TUNC, POSIÇÃO ESSA BASTANTE CRITICADA, PORQUE, AQUELE QUE NEGOCIOU COM O INTERDITADO, NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. NÃO HAVERIA, NESSA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE DE O TERCEIRO DE BOA FÉ PROVAR SUA INTENÇÃO NO NEGÓCIO,NEM COMO PODERIA SER DEMONSTRADA EVENTUAL FRAUDE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.
SILVIO RODRIGUES ENSINOU "QUE DEVE PREVALECER OS NEGOCIOS PRATICADOS PELO AMENTAL NÃO INTERDITADO QUANDO A PESSOA QUE COM ELE CONTRATOU, IGNORAVA E CARECIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAR QUE SE TRATAVA DE UM ALIENADO. SE A ALIENÇÃO ERA NOTÓRIA, SE O OUTRO CONTRATANTE DELE TINHA CONHECIMENTO, SE PODIA, COM ALGUMA DILIGÊNCIA, APURAR A CONDIÇÃO DE INCAPAZ, OU AINDA SE DA PRÓPRIA ESTRUTURA DO NEGÓCIO RESSALTAVA QUE SEU PROPONENTE NÃO ESTAVA EM SEU JUÍZO PERFEITO, ENTÃO O NEGÓCIO NÃO PODE TER VALIDADE, POIS A IDÉIA DE PROTEÇÃO À BOA-FÉ NÃO MAIS OCORRE".
DESTA FORMA, A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO, PARA CADA CASO EM SÍ, PODE GERAR EFEITOS EX TUNC OU EX NUNC.

PERGUNTA: TEM NATUREZA DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA ?
R: COMO TUDO O QUE OCORRE EM DIREITO, É TAMBEM ESTA UMA QUESTÃO BASTANTE DISCUTIDA.
MAS, COMO RECONHECE A DOUTRINA MAJORITÁRIA, A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO É DECLARATÓRIA, PORQUE NÃO CRIA O ESTADO DE INCAPACIDADE, QUESTÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE, QUE A SENTENÇA APENAS RECONHECE.

PERGUNTA: PODEM SER DECLARADOS NULOS OS NEGÓCIOS PRATICADOS ANTES E DEPOIS DA INTERDIÇÃO PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ?
R: NÃO. A INCAPACIDADE ABSOLUTA RETIRA O DIREITO DA PESSOA DE PRATICAR PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. MAS, ESSA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA, DEVE SER RECONHECIDA POR SENTENÇA, E SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, É QUE SUA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE É TORNADA PÚBLICA.
CONTUDO, COMO POSSUI A CAPACIDADE DE DIREITO, O LEGISLADOR PERMITE QUE, MEDIANTE REPRESENTANTE, O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PUDESSE CONTRAIR OBRIGAÇÕES E ADQUIRIR DIREITOS.
SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
I- OS MENORES DE 16 ANOS;
II- OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS;
III- OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE.

ROSELENE FERREIRA DOS SANTOS
1ª A DE DIREITO- Nº 26

Anônimo disse...

O código civil estabelece no artigo 3 CC de 2002 da editora Saraiva, sobre a interdição e a natureza de sua sentença, se é declaratória ou constitutiva, que reconhece a incapacidade de exercício e proclama a interdição da pessoa, desde que haja comprovação inequívoca da incapacidade mental, alegados riscos de danos, os efeitos da sentença de interdição produzem-se ex nunc, teria ela efeito declaratório ou constitutivo? (Interdição, embora usual a fixação de data incapacidade, até com retrogação, a providência e inócua, desde que não faz coisa julgada e nem tem retroeficácia para alcançar atos anteriores praticados pelo interdito, cuja invalidade reclama comprovação exaustiva da incapacidade em cada ação autônoma). No artigo 1.184 CPC, a sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeito apelação... Art 1.773 CC. A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito em julgado. Sendo, desta forma ex nunc, Ovídio A. Baptista da Silva, para quem a sentença de interdição é constitutiva, podendo ter caráter ex tunc. Os negócios praticados pela pessoa podem ser declarados nulos, antes da interdição, mediante a provas, de exames médicos, não a propositura de ação. Para Maria Helena Diniz, a sentença de interdição gera efeitos ex tunc. Aquele que é absolutamente incapaz não pode praticar os atos da vida civil.
Valdenir do Nascimento 1ºsemetres Turma B nº42